Processo 0005471-59.2023.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005471-59.2023.8.16.0037 Processo: 0005471-59.2023.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MIRIAM REGINA LIDIO DOS SANTOS Réu(s): ELIEZER DOS SANTOS EVANGELISTA SILMARA BORGES SANTOS EVANGELISTA Vistos e examinados, 1. Relatório Miriam Regina Lidio dos Santos propôs Ação de Resolução/Rescisão Contratual em face do Eliezer dos Santos Evangelista e Silmara Borges Santos Evangelista, alegando que, em março de 2021, firmou com os requeridos instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal de imóvel rural com área aproximada de 600 m², situado na Estrada da Colônia Japonesa, nº 550, Bairro Santa Angelina, nesta Comarca. Sustentou que o valor do negócio foi ajustado em R$ 100.000,00, a ser pago em 100 parcelas mensais no valor do salário mínimo vigente, afirmando que os requeridos passaram a inadimplir o contrato, ao deixar de pagar corretamente as parcelas vencidas entre julho e outubro de 2023, seja em razão de atraso, seja pelo pagamento de valores inferiores ao devido. Aduziu que o descumprimento contratual autorizaria a resolução do pacto, com retorno das partes ao status quo ante e retenção de 10% dos valores pagos, a título de perdas e danos. Determinada a emenda da inicial, a requerente juntou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (seqs. 11.0 a 11.6), tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça (seq. 13.1). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação cumulada com reconvenção (seq. 21.1). Preliminarmente, impugnaram a concessão da gratuidade da justiça à requerente. No mérito, defenderam que o contrato estabeleceu valor global certo, correspondente a R$ 100.000,00, sustentando que a referência ao salário-mínimo não teria caráter vinculativo. Alegaram que efetuaram pagamentos contínuos desde o início do vínculo, inclusive em alguns períodos em valor superior ao inicialmente contratado, o que compensaria eventuais atrasos. Invocaram a teoria do adimplemento substancial, bem como violação à boa-fé objetiva, diante da aceitação reiterada das parcelas pela requerente, inclusive após o ajuizamento da demanda. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da requerente ao pagamento de indenização pelo suposto uso indevido de área do imóvel, em razão da instalação de poste de energia elétrica, obrigação de fazer consistente na retirada da referida estrutura, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da condenação por litigância de má-fé. A requerente apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (seq. 29.1), afirmando que o poste de energia elétrica é anterior à celebração do contrato, encontra-se fora da área adquirida pelos requeridos e constitui equipamento de utilidade pública. Os requeridos juntaram documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira (seqs. 32.0 a 32.2), tendo sido igualmente deferida a gratuidade da justiça (seq. 35.1). Realizada decisão de saneamento (seq. 51.1), foram rejeitadas as impugnações à gratuidade da justiça, delimitados os pontos controvertidos e distribuído o…
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