Processo 0005471-72.2016.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005471-72.2016.4.02.5002
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
20/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005471-72.2016.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : FABRICIO DA ROCHA DONATO ADVOGADO(A) : BRUNO DE MORAES FERREIRA RAMOS VOLPINI (OAB ES009638) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, posto que os réus ALVES & NOGUEIRA ME e FABRÍCIO DA ROCHA DONATO foram regularmente citados e tiveram seus embargos monitórios acolhidos parcialmente pelo Juízo, tendo sido extinta a demanda monitória em face do embargante  PEDRO ALVES PEREIRA , uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, e julgado parcialmente procedente o pedido da autora da demanda monitória, no que se constituiu de pleno direito o título executivo judicial, reconhecendo-se a autora CEF como credora para fins de cobrança da quantia de R$ 50.438,41 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizada até 10/02/2016. Os réus/embargantes foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Além disso, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do embargante  PEDRO ALVES PEREIRA , no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme abaixo transcrito: -  SENTENÇA ( evento  132.1 ) :  "(...) Dispositivo - Ante o exposto,  ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e EXTINGO A DEMANDA MONITÓRIA em face do embargante  PEDRO ALVES PEREIRA , uma vez reconhecida a sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Autor da demanda monitória , nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, constituindo o título executivo judicial em favor da Caixa Econômica Federal,  reconhecendo-a credora dos réus ALVES & NOGUEIRA ME antes denominada de F R DONATO ME e  FABRICIO DA ROCHA DONATO , para fins de cobrança da quantia de R$ 50.438,41(Cinquenta mil e quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), atualizada até 10/02/2016 , conforme demonstrativo de débito, (evento 1 – OUT7), devendo incidir, a partir de então até a data do efetivo pagamento os encargos previstos no contrato entabulado entre as partes. Condeno os réus ALVES & NOGUEIRA ME  antes denominada de F R DONATO ME  e  FABRICIO DA ROCHA DONATO , em honorários advocatícios em favor do patrono do autor da presente demanda monitória, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito , a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim,  condeno a parte autora, CEF, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargante  PEDRO ALVES PEREIRA ,  no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito , a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...)"  [grifamos] Com o trânsito em julgado, a parte autora/exequente CEF apresentou memória discriminada e atualizada do débito exequendo, requerendo o cumprimento de sentença ( eventos  140.1 / 140.3 ). Nos  eventos  148.1 / 148.2 , a advogada exequente (Dra. Kenia Pacífico de Arruda - OAB/ES 13.351) também apresentou cálculos e requereu o cumprimento de sentença quanto aos seus honorários. No  evento   157.1 , foi proferido o seguinte despacho: "1 - Considerando o espontâneo cumprimento de sentença, como se vê nos ev. 148 e 151, oficie-se a transferência dos valores depositados no ev. 151, atentando-se para os dados informados na petição…

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