Processo 0005471-91.2003.4.03.6104
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005471-91.2003.4.03.6104 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: EUGENIO PIMENTA DE ARAUJO, ODAIR FRANCISCO SILVEIRA, DIONELIA FEITOSA LUGLI, NELSON FRANCISCO SILVEIRA FILHO, SILVIO ALVES, PEDRO LUCHESI FILHO, HAROLDO FIGUEIREDO, JOSE CARLOS BORRELI, ESMERALDA PINTO DE SOUZA OSHIRO, PAULO ROGERIO PINTO DE SOUZA OSHIRO, LUIZ ROBERTO PINTO DE SOUZA OSHIRO REPRESENTANTE: ESMERALDA PINTO DE SOUZA OSHIRO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: EDSON TAKESHI SAMEJIMA - SP178157 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: LUCIANO ALEXANDER NAGAI - SP206817 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: SILVIA DA GRACA GONCALVES COSTA - SP116052 ADVOGADO do(a) EMBARGADO: GISELE FERNANDES DO PRADO - SP221206 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos pela União Federal em face do cumprimento de sentença promovido por: 1) José Carlos Borreli; 2) Odair Francisco Silveira; 3) Nelson Francisco Silveira Filho; 4) Paulo Oshiro; 5) Dionélia Feitosa Lugli; 6) Eugênio Pimenta de Araújo; 7) Haroldo Figueiredo; 8) Silvio Alves; 9) Pedro Luchesi Filho, nos autos nº 0049531-62.1997.4.03.6104, no qual foi reconhecido o direito dos servidores ao reajuste residual de 28,86%, decorrente do reposicionamento salarial previsto nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, regulamentado pela Medida Provisória nº 1.704/98, Decreto nº 2.693/98 e Portaria MARE nº 2.179/98, relativamente ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Sustenta a embargante, em síntese, que os embargados JOSÉ CARLOS BORRELI, ODAIR FRANCISCO SILVEIRA e NELSON FRANCISCO SILVEIRA FILHO firmaram transação extrajudicial, concordando com a forma de pagamento e o montante dos valores em atraso, nos termos da MP nº 1704/98 e Decreto nº 2.693/98. Requer, assim, a extinção do feito com resolução de mérito em relação a tais embargados (id 255036254 - pg. 07/15). Em relação aos demais embargados, argui a União a ocorrência de excesso de execução nas contas apresentadas. Afirma a embargante que o cálculo dos percentuais devidos aos servidores apresenta acentuada complexidade em razão de sucessivas reformas em relação aos cargos e carreiras ao longo do período. Além disso, a extinção, criação e fusão de tabelas de remuneração dificultam a identificação da situação funcional individual de cada servidor. Destaca, ainda, a possibilidade de ocorrência de situações em que o servidor tenha sido promovido e passou a receber o salário de novo cargo (conforme nível, classe e padrão), salário esse que já tenha incorporado o reajuste decorrente do reposicionamento da Lei n. 8.627/93. Sob estes fundamentos, reconhece ser devido tão somente o montante de R$ 83.181,89, posicionado para 10/2002, contrapondo-se ao importe de R$ 226.906,66, pretendido pelos embargados (id 246242413 - pg. 242 dos autos nº 0049531-62.1997.4.03.6104). Intimados, os embargados apresentaram manifestação concordando com os cálculos apresentados em favor de Paulo Oshiro e Dionélia Feitosa Lugli. No mais, impugnaram as contas apresentadas em relação aos demais embargados, requerendo a rejeição dos embargos opostos (id 255036254 - pg. 97/101). No decorrer da instrução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou informações e cálculos (id 255036254 - pg. 176/192). Intimadas, as partes se manifestaram sobre o parecer contábil. A embargante concordou com as informações apresentadas (id 255036254 – p.…
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