Processo 0005472-92.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005472-92.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005472-92.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: ERNILDO GONCALVES FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE ROBERTO PINTO LAPA FILHO - PE26293 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA EXECUTADA. CITAÇÃO DE HERDEIRO NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ernildo Gonçalves Ferreira da Silva Júnior, em face da Fazenda Nacional, contra decisão que, em execução fiscal, determinou "a citação de ERNILDO GONÇALVES FERREIRA DA SILVA JUNIOR, no endereço indicado pela FAZENDA NACIONAL, para que, na qualidade de representante do espólio de MARIA LÚCIA SANTOS ALVES, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução (art. 8º, LEF), sob pena de atos constritivos." 2. O juízo de origem entendeu que não haveria nada a prover quanto às alegações de inexistência do crédito tributário e nulidade da execução apresentadas pelo espólio. Considerou que tais argumentos (incluindo a tese de isenção por cardiopatia grave e coisa julgada) já haviam sido analisados e indeferidos em uma decisão anterior, de 14/5/2025 (ID 91064389 do processo de origem). Ademais, esclareceu que, como o falecimento ocorreu após a angularização da relação processual (ou seja, após a executada ter sido integrada ao processo), a regularização do polo passivo deve ocorrer nos próprios autos da execução, com a inclusão do espólio ou dos sucessores. Diante da informação de que não foi localizado inventário aberto, o magistrado aceitou a indicação da Fazenda Nacional e determinou a citação do herdeiro Ernildo Gonçalves Ferreira da Silva Junior, filho da falecida, e determinou que ele fosse citado, na qualidade de representante do espólio, para que, no prazo de 5 dias, efetue o pagamento do débito ou garanta a execução, sob pena de atos constritivos. 3. O agravante sustenta a nulidade da execução fiscal sob o fundamento de que o crédito tributário é inexigível em razão da coisa julgada, uma vez que uma sentença anterior da Justiça Estadual já teria reconhecido o direito da falecida à isenção por cardiopatia grave. Além disso, defende a ilegitimidade passiva do herdeiro para responder pessoalmente pelo débito, argumentando que a responsabilidade sucessória é limitada às "forças da herança" (princípio do non ultra vires hereditatis), e que a decisão recorrida violou a lei ao determinar a citação do herdeiro para pagamento sob pena de constrição de seus bens particulares sem que houvesse prévia delimitação do acervo hereditário ou abertura de inventário. Diante do risco iminente de bloqueio de seus ativos pessoais, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a extinção da execução ou a limitação da responsabilidade ao patrimônio do espólio. 4. Quanto às alegações de nulidade da execução e inexigibilidade do crédito tributário em razão da coisa julgada, como bem ressaltou o juízo de origem, a questão já foi analisada em decisão anterior, de 14/5/2025 (ID 91064389 do processo de origem), que não acolheu o pedido de extinção da execução formulado em exceção de pré-executividade, por considerar que a alegação de coisa julgada baseada em uma sentença da Justiça Estadual (processo 0029475-37.2018.8.17.2001) não seria oponível à Fazenda…

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