Processo 0005473-18.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005473-18.2023.8.08.0048 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ORLY ELLER VIANA e outros (2) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0005473-18.2023.8.08.0048 APELANTES: ORLY ELLER VIANA, RAYANE SANTOS OLIVEIRA, MERICK JORDAN SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES25271, MAURO LUCIO MARTINS RAMOS - ES35460 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Criminal interpostos por ORLY ELLER VIANA, RAYANE SANTOS OLIVEIRA e MERICK JORDAN SANTOS contra a sentença que julgou procedentes as pretensões punitivas para condenar os recorrentes pelo crime de tráfico de entorpecentes e, especificamente quanto à ré RAYANE SANTOS OLIVEIRA, pelo crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida. As defesas buscam a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para o delito de posse para consumo pessoal, além do reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado para o réu MERICK JORDAN SANTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acervo probatório demonstra a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico e posse de armamento; (ii) estabelecer se as circunstâncias da apreensão admitem a desclassificação para o crime de uso de drogas; e (iii) determinar se a reincidência específica obsta a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade dos delitos repousa no Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo Pericial que atestou a eficiência bélica da arma com numeração raspada. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, ostentam pleno valor probante, especialmente quando harmônicos com as demais provas e inexistentes dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes do Estado. A vultosa quantidade e diversidade de entorpecentes (maconha, cocaína e crack), o fracionamento típico para venda e a apreensão de dinheiro em notas trocadas impedem o acolhimento da tese de posse para exclusivo consumo pessoal. A tipicidade do crime de tráfico de drogas prescinde da prova de efetiva comercialização no instante da prisão, aperfeiçoando-se com a guarda ou o depósito das substâncias ilícitas. A localização de armamento e munições em cômodo de uso exclusivo da ré, no contexto de depósito de drogas, fundamenta a condenação pelo crime previsto no inciso IV, do parágrafo 1º, do art. 16, da Lei nº 10.826/03. A reincidência específica em crime de tráfico de drogas evidencia dedicação à atividade criminosa, o que impede a concessão do benefício previsto no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. A utilização da reincidência para agravar a pena na segunda fase da dosimetria e,…
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