Processo 0005473-44.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO DO AUTOR, para: I. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao serviço cobrado nos boletos discutidos nos autos; II. DECLARAR inexigíveis as cobranças emitidas pela requerida em nome da parte autora relativas ao suposto serviço não contratado; III. CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS em favor do autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). a) Os juros de mora serão contados do evento danoso (STJ, Súmula 54), que será pela taxa SELIC, subtraído pelo IPCA, e correção monetária do arbitramento (STJ, Súmula 362). A partir de então, a atualização do débito deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, porquanto tal índice, nos termos do art. 406 do Código Civil, já engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368 e EDcl no AREsp nº 2400501 GO. IV REJEITAR os demais pedidos. Nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95, em primeiro grau não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Assim, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios." ............ "Ante o exposto, com fundamento no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a presente decisão para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Sem custas, despesas e honorários [Lei n.º 9.099/95, art. 55]. Se houver oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte contrária para manifestação e, após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para decisão. Cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se."
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