Processo 0005474-18.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005474-18.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005474-18.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : LOURIVAL MOREIRA SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILIAM CARLOS DE SOUSA LUZ (OAB TO005464) APELADO : UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS (RÉU) ADVOGADO(A) : MICKAEL SILVEIRA FONSECA (OAB DF071832) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E ESPECÍFICA. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.  I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial. O juízo de origem, visando coibir indícios de litigância predatória, determinou a juntada de procuração "ad judicia" específica, atualizada (prazo inferior a 6 meses) e comprovante de endereço recente. A parte autora, embora intimada, limitou-se a protocolar pedido de desistência da ação sob o argumento de acordo administrativo, sem regularizar a representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) definir a legitimidade da exigência de procuração atualizada e específica para a lide, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ; e b) verificar se há error in procedendo do juízo a quo ao deixar de extinguir o feito por desistência, extinguindo-o por ausência de pressuposto processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém o poder-dever de direção do processo (art. 139, III, do CPC) e o poder geral de cautela, que o autorizam a exigir documentos contemporâneos aptos a lastrear a autenticidade da postulação, especialmente em demandas massificadas que apresentam indícios de abusividade, conforme fixado no Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A regularidade da representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido da relação jurídica (arts. 76 e 104 do CPC). Atos de disposição do direito de ação, como a desistência, pressupõem um mandato hígido e poderes confirmados. Se o causídico não sana o vício na outorga de poderes apontado pelo juízo, carece de legitimidade para postular em juízo, tornando o pedido de desistência juridicamente ineficaz (art. 104, § 2º, do CPC). 5. A inércia da parte autora em atender ao comando judicial de emenda, após regular intimação e advertência, impõe a extinção terminativa por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC), medida que prevalece sobre a análise da desistência em razão da precedência lógica do saneamento da representação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais majorados, suspensa a exigibilidade por litigar a recorrente sob o pálio da justiça gratuita. 7. Tese de julgamento: "1. A irregularidade na representação processual, não sanada após determinação judicial fundamentada de emenda, impede a homologação de pedido de desistência e enseja a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido (Art. 485, IV, do CPC)." Legislação relevante citada : CPC, arts. 76, 104, 139, III, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0007152-20.2024.8.27.2722; TJTO, Apelação Cível…

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