Processo 0005474-55.2024.8.16.0109

TJPR • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0005474-55.2024.8.16.0109
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0005474-55.2024.8.16.0109   Processo:   0005474-55.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Monitória Assunto Principal:   Cartão de Crédito Valor da Causa:   R$5.793,73 Autor(s):   COOPER CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Réu(s):   PAULO HENRIQUE DAROS FERREIRA Vistos etc. 1. Trata-se de ação monitória na qual foi informada a realização de acordo entre as partes (mov. 92.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise dos autos verifico que, mediante concessões mútuas, as partes lograram resolver o conflito entre elas, apresentando a transação, devidamente formalizada, para homologação judicial. No caso, em que pese a ré não esteja representada por procurador, as partes têm legitimidade para o pedido e os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível.  Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições. Com efeito, havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado. A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum, 57, ed.rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.v. I.p.1051). Assim, a homologação do acordo entabulado é medida que se impõe. 2.1. Diante do exposto, cumpridas as formalidades legais, homologo a transação devidamente formalizada entre as partes (mov. 92.1), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. 3. Ato contínuo, determino a suspensão do feito pelo prazo acordado entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC, para que o devedor possa cumprir espontaneamente o seu dever jurídico. 4. Transcorrido o prazo de suspensão, sem intervenção das partes, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a quitação do pactuado ou requeira o prosseguimento do feito. 5. Com a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, tornem conclusos para sentença de extinção ou eventuais deliberações, a depender do caso. 6. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).   MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito Substituto

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