Processo 0005475-14.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Sentença págs. 189/198: DISPOSITIVO Elencados os fundamentos, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos ajuizados por PATRICIA KELLY DA SILVA CARNEIRO, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida à p. 120; b) CONDENAR a Requerida a liberar/restituir à Requerente o valor de R$ 2.166,17, a atualização monetária observará o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) desde o bloqueio ocorrido em 29/08/2025 e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção (IPCA), nos termos dos arts. 398, 405 e 406 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do STJ; c) DETERMINAR que o depósito judicial realizado pela Requerida, conforme p. 125/126, seja convertido em pagamento, expedindo-se alvará em favor da Requerente, com abatimento do valor já depositado em conta judicial e restituição de eventual saldo remanescente à Requerida, se houver, após atualização e cálculo realizado entre o período de bloqueio ocorrido em 29/08/2025 e a data do depósito judicial (11/11/2025 p. 126); d) CONDENAR a Requerida a confirmar o encerramento/cancelamento da conta nº 01986093-1, agência 0001, em nome da Requerente, no prazo de 10 dias, abstendo-se de manter bloqueios ou restrições internas indevidas vinculadas aos fatos discutidos nestes autos, ressalvados registros obrigatórios por lei ou regulação setorial; e) CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros moratórios a partir da citação. Pelo advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Julgo improcedente apenas o que exceder aos limites acima fixados. Por fim, declaro o mérito resolvido, com a EXTINÇÃO do processo, nos termos do Art. 487, I, do CPC Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pois são incabíveis nesta fase (art. 55, da Lei 9.099/95). Submeto a presente sentença ao MM. Juiz de Direito para os fins do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença pág. 199: HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se.
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