Processo 0005475-65.2023.8.17.3110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005475-65.2023.8.17.3110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0005475-65.2023.8.17.3110 AUTOR(A): MARIA MADALENA SANTOS DA SILVA RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL (DESTINATÁRIO: AMBAS AS PARTES) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID234821113, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA MADALENA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO E INDENIZAÇÃO em face do BANCO BMG S/A, também qualificado. Afirma a parte autora, em sua exordial, ser aposentada por idade e que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 46,85, referentes a um contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 11940615, com início em 04/02/2017. Sustenta que sua real intenção era a contratação de um empréstimo consignado convencional e não de um cartão de crédito, modalidade que considera prejudicial por ensejar um débito vitalício e a "eternização da dívida", ante a ausência de informações claras sobre o saldo devedor e o termo final. Aduz, ainda, que o procedimento questionado é irregular por ausência de contratação e nulo. Requer, ao final: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de nulidade do contrato de RMC; c) a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; d) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; e) a inversão do ônus da prova; f) Em pedido alternativo, requer o reconhecimento da nulidade do suposto contrato, anulando a cláusula que instituiu a modalidade e os encargos aplicados, determinando que a conversão contratual, procedendo com o recálculo do saldo do contrato, aplicando a taxa média relativa à modalidade “crédito pessoal consignado INSS”, desde o início da contratação e até a sua quitação integral. Juntou documentos. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 148822366). Citado, o BANCO BMG S/A apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a prescrição trienal das parcelas anteriores a três anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado "BMG Card", mediante assinatura de Termo de Adesão (ADE nº 39366540) em 07/10/2015. Sustentou que a autora teve plena ciência das cláusulas contratuais e que houve a efetiva utilização do crédito através de um saque autorizado no valor de R$ 1.063,00, disponibilizado via transferência bancária em 13/10/2015, além de saques complementares em 2018 e 2019. Refutou a existência de danos morais e o pedido de repetição do indébito, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica, oportunidade em que impugnou a assinatura constante no contrato apresentado pelo réu, alegando fraude. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Por sua vez, a parte ré manifestou desinteresse na produção da prova pericial, requerendo, contudo, a designação de audiência de instrução. Em decisão interlocutória (ID 170894746), o juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, nomeando perito e determinando que o ônus financeiro da prova recaísse sobre a…

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