Processo 0005476-25.2026.8.04.5400

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005476-25.2026.8.04.5400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Comarca de Manacapuru - JE Cível
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais e materiais pela qual o autor pretende, liminarmente, a suspensão de cobranças em sua conta telefônica. Preliminarmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça. TUTELA DE URGÊNCIA Tratando-se de rito sumaríssimo, a tutela de urgência é concedida conforme art. 300, do CPC e enunciado 26 do FONAJE. O art. 300, do NCPC, estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada, dentre eles a fumaça do bom direito e o perigo de dano na demora da prestação jurisdicional. Compulsando as provas colacionadas nos autos, constato que a probabilidade do direito restou demonstrada de forma superficial pelas contas de telefone juntadas que atestam a cobrança contestada, assim como pela afirmação de inexistência da relação jurídica entre as partes. Nas ações em que a parte autora nega a existência de determinado fato, recai sobre a parte contrária o ônus de comprová-lo, por ser impossível àquele produzir prova negativa. Configurando, de forma perfunctória, uma cobrança indevida e, consequentemente, uma falha na prestação do serviço. Dispensando-se, assim, maiores digressões. O perigo de dano é inerente à cobrança indevida, qual seja, invasão patrimonial, desabastecimento financeiro, assim como a inscrição junto ao cadastro de inadimplemento, o que ocasiona limitações financeiras, comerciais e profissionais. Logo, preenchidos as condições legalmente impostas, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que o referido caso se amolda ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão pelo juiz estando presente a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Ademais, tratando-se de uma regra de julgamento, mostra-se oportuna sua análise neste momento. Compulsando os autos extraio a hipossuficiência técnica e econômica do autor/consumidor. Não se mostra capaz de, por si mesmo, produzir as provas necessárias para o deslinde da lide, entre elas a origem do débito cobrado e negativado junto ao Serasa. Destarte, faz-se necessária a inversão do ônus probatório para pareamento das armas. Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar que o requerido se abstenha de cobrar qualquer valor sob a rubrica descrita na exordial, bem como, em razão do débito aqui discutido, protestar ou inscrever a titular no serviço de proteção ao crédito. Fixo como astreintes a quantia de R$300,00 por dia caso seja descumprida essa decisão, limitadas a R$3.000,00. DA INTIMAÇÃO DA RÉ PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, para cumprimento da decisão, mediante comunicação eletrônica nos termos do art. 246, §1º, do CPC, e, concomitantemente, via Correios com AR nos endereços indicados na exordial. Inverto o ônus da prova, em favor do consumidor, conforme já fundamentado. Deixo de pautar audiência de conciliação considerando o insucesso das tentativas anteriores nos casos envolvendo o requerido. Todavia, caso queira, poderá o demandado apresentar proposta de acordo por escrito dentro do prazo contestatório. Assim, determino a intimação e citação da parte requerida para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar PROPOSTA DE ACORDO POR ESCRITO E CONTESTAÇÃO. O decurso do prazo sem a proposta de acordo consistirá em desinteresse tácito impondo ao demandado a obrigatoriedade de contestar dentro…

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