Processo 0005476-46.2026.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0005476-46.2026.4.05.8305 IMPETRANTE: GRANJA ALMEIDA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO HENRIQUE CORDEIRO GALVAO DE SOUZA - PE22004 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuida-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por GRANJA ALMEIDA LTDA, contra ato reputado ilegal e abusivo atribuído ao Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CARUARU/PE, visando, em síntese, e, inclusive em tutela de urgência, à declaração do seu direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com a consequente suspensão da exigibilidade desses tributos federais sobre os valores de créditos presumidos do ICMS concedidos pelo Estado de Pernambuco, impedindo-se quaisquer medidas de caráter coercitivo de cobrança por parte da autoridade coatora. A Impetrante narra, em síntese, que: a) é beneficiária de incentivos fiscais concedidos pelo Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Estadual n. 12.430/2003, consubstanciados em crédito presumido de ICMS, a exemplo daqueles previstos na sistemática de tributação aplicável ao seu segmento econômico; b) a jurisprudência pacífica reconhecia a impossibilidade de a União tributar esses créditos presumidos estaduais, por não constituírem acréscimo patrimonial, renda ou lucro, sob pena de violação ao Pacto Federativo; c) a superveniência da Lei Federal nº 14.789/2023, com efeitos a partir de 01/01/2024, revogou dispositivos que permitiam a exclusão desses valores da apuração do IRPJ e da CSLL e instituiu um novo regime de tributação para subvenções para investimento, impondo a inclusão do crédito presumido do ICMS nas bases de cálculo dos tributos federais citados, sob pena de autuações, imposição de multas e encargos moratórios, configurando uma ameaça concreta ao seu direito líquido e certo à não tributação dos créditos presumidos; d) a referida alteração legislativa permitiria a iminente cobrança da Receita Federal. Custas satisfeitas (Id. 166123712). A Decisão de Id. 166419084 deferiu medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse da adoção de medidas administrativas destinadas à cobrança desses tributos relativamente aos referidos incentivos fiscais. A autoridade coatora prestou informações, sustentando, em síntese, que: a) a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico para as subvenções governamentais; b) o crédito presumido de ICMS constitui subvenção governamental sujeita às novas regras legais; c) o precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR não possui eficácia vinculante; d) a exclusão dos valores somente seria possível mediante observância dos requisitos anteriormente previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e da disciplina legal das subvenções para investimento. A Fazenda Nacional requereu o ingresso no feito (Id. 175127178). O MPF opinou por não intervir no feito (Id. 178016073). É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança tem o objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade pública ou particular, no desenvolvimento de função pública, que cause ou ameace causar dano a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.