Processo 0005476-68.2018.8.16.0001
TJPR • Ação de Exigir Contas
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005476-68.2018.8.16.0001 Processo: 0005476-68.2018.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Celso Coser Jr. Réu(s): MARIA IZABEL MARTINS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por Celso Coser Jr. em face de Maria Izabel Martins, em que o autor alegou, em síntese, que ambas as partes eram sócias da pessoa jurídica Farmácia dos Diabéticos Ltda., cada qual com participação correspondente a 8% das quotas sociais, sendo a ré a administradora da sociedade. Sustentou que a cláusula oitava do contrato social impunha à administradora, ao término de cada exercício social, a obrigação de prestar contas justificadas da administração, com elaboração de inventário, balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados. A causa de pedir consistiu na alegada ausência de prestação regular das contas relativas ao exercício social de 2017, especialmente quanto à saída de recursos lançada sob a rubrica “DONATIVOS (APAD)”, no valor de R$743.515,18, que, segundo o autor, não teria autorização contratual, deliberação societária ou justificativa documental idônea (mov. 1.1). Citada, a ré apresentou manifestação e documentos, sustentando, em síntese, que os livros contábeis da sociedade haviam sido disponibilizados e que, em razão do volume dos arquivos, seria necessário o depósito físico dos livros em cartório. Posteriormente, o autor impugnou as contas apresentadas, apontando especificamente a rubrica “DONATIVOS (APAD)”, no valor de R$743.515,18, lançada na Demonstração do Resultado do Exercício de 2017, sob o argumento de que a saída de recursos teria sido realizada em favor da Associação Paranaense do Diabético Juvenil — APAD, sem autorização contratual e em prejuízo da sociedade e dos demais sócios (movs. 37.1 e 49.1). Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença de procedência para determinar que a ré prestasse contas relativamente à saída de recurso sob a rubrica “DONATIVOS (APAD)”, no valor de R$743.515,18, do exercício social de 2017 da pessoa jurídica Farmácia dos Diabéticos Ltda., observando-se o disposto no art. 551 do Código de Processo Civil. Na mesma sentença, ficou expressamente consignado que, se não prestadas as contas, não seria lícito à ré impugnar as contas que o autor viesse a prestar de forma adequada, bem como que as custas e os honorários sucumbenciais seriam fixados na sentença final da segunda fase (mov. 125.1). Os embargos de declaração opostos pelo autor foram rejeitados (movs. 130.1 e 134.1). Certificou-se o trânsito em julgado da primeira fase (movs. 141.0, 142.0 e 143.0). Na sequência, a ré juntou manifestação e documentos contábeis, sustentando, em linhas gerais, que o autor possuía conhecimento da atuação da sociedade e da APAD, que os contadores teriam sido indicados pelo próprio autor e que as atividades da Farmácia dos Diabéticos Ltda. estariam relacionadas às finalidades assistenciais da associação (mov. 131.1). O…
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