Processo 0005477-27.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005477-27.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (21) Nº 0005477-27.2025.8.17.3090 APELANTE: ERIVAN JOSE DA ROCHA APELADO(A): BANCO C6 S.A. RELATOR: Des. Cândido J F Saraiva de Moraes D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A Trata-se de recurso de apelação interposto por ERIVAN JOSÉ DA ROCHA (Id. 58928822) contra a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei nº 911/69, que lhe move o BANCO C6 S.A., tendo por objeto o veículo alienado fiduciariamente em garantia. Em suas razões, o apelante sustenta, como preliminares, o pedido de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo e, no mérito: (i) a abusividade da capitalização diária de juros, prevista sem a informação da taxa diária (arts. 6º, III, e 46 do CDC); (ii) a nulidade e a restituição do seguro prestamista, da tarifa de avaliação e do registro do contrato, por venda casada; (iii) a cobrança de juros remuneratórios acima do pactuado (2,24% em vez de 1,83% ao mês); (iv) a descaracterização da mora, com a restituição do veículo ou o pagamento do valor de tabela FIPE e a multa do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69; e, subsidiariamente, (v) a devolução de rodas avaliadas em R$ 10.000,00. Requer a reforma integral da sentença e, subsidiariamente, a extinção do feito. A sentença (Id. 58928821) julgou improcedente o pedido reconvencional de revisão contratual e procedente o pedido da ação de busca e apreensão, consolidando em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse do veículo (art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69), com condenação do réu em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fundou-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), na licitude da capitalização — por ser a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, consignando que a controvérsia central residiria na alegação de abusividade da capitalização diária. Em contrarrazões (Id. 58928824), o Banco C6 S.A. arguiu a intempestividade do recurso e, no mérito, pugnou pelo seu desprovimento, com invocação dos Temas 28, 972 e 1040 e da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de gratuidade formulado no apelo foi apreciado por este Relator que, após a intimação do recorrente (Id. 59077993) e a juntada da documentação (Id. 59327560), deferiu o benefício (Id. 59381009), retornando os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. No caso, destaco inicialmente que o reconhecimento da nulidade da sentença por deficiência de fundamentação constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e independente de provocação específica, sobre a qual há entendimento consolidado, o que autoriza o julgamento monocrático — sobretudo porque o apelante deduziu, ainda que subsidiariamente, pedido de desconstituição da sentença, e o apelado já ofereceu contrarrazões. Dito isto, verifica-se questão de ordem pública que precede o mérito recursal e conduz à anulação da sentença: o vício de fundamentação. A Constituição da República erige a fundamentação das decisões judiciais à condição de garantia fundamental, cominando-lhe nulidade (art. 93, IX). No plano infraconstitucional, o art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil reputa não fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. É certo que a fundamentação sucinta não se confunde com…

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