Processo 0005477-54.2025.8.16.0083

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0005477-54.2025.8.16.0083
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Francisco Beltrão
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005477-54.2025.8.16.0083 Processo:   0005477-54.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   28/06/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ESHYLLEN KEROLAYNE VIEIRA VOLNEI VALDOMIRO KEHL LOPES SENTENÇA  1. RELATÓRIO.  O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, Douto Promotor de Justiça Dr. Egídio Klauck, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia (evento 53.1), posteriormente aditada (evento 170.1 e recebida no evento 186.1), em desfavor de VOLNEI VALDOMIRO KEHL LOPES e ESHYLLEN KEROLAYNE VIEIRA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa:  Em 28/6/2025, por volta das 17h, na Rua Rio Negro, n. 215, Bairro São Francisco, neste município e Comarca de Francisco Beltrão-PR, os acusados VALDOMIRO KEHL LOPES e ESHYLLEN KEROLAYNE VIEIRA traziam consigo, para fins de tráfico, 12,5 quilos de maconha, fracionadas num pacote e em tabletes, sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar, conforme o boletim de ocorrência do mov. 1.3, o auto de prisão em flagrante do mov. 1.2, o auto de exibição e apreensão do mov. 1.8, o auto de constatação provisória de droga do mov. 1.13, as imagens dos movs. 1.9/11, a autorização de busca domiciliar do mov. 1.21, os depoimentos e demais documentos juntados aos autos. A substância acima mencionada contém como princípio ativo “tetrahidrocanabinol”, o qual é causadora de dependência física e psíquica e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Lista F1, constante do anexo 1, da Portaria n. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.  Durante a Operação DIAKOPI III, policiais visualizaram um casal subindo as escadas na frente duma residência.  Ao avistarem a equipe policial, os indivíduos desceram rapidamente e dispensaram uma sacola plástica próxima à porta de entrada da residência. Imediatamente, a equipe policial deu voz de abordagem ao casal. Na sacola, encontraram-se as drogas acima. Os réus foram pessoalmente notificados (eventos 73.1 e 80.1), e apresentaram defesa prévia por meio de Defensor (evento 96.1).  Foi recebida a denúncia em 23/07/2025, não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397 do CPP), designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 111.1).  Em audiência de instrução, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e, ao final, foram interrogados os réus (eventos 148.1 ao 148.6).  Na fase do artigo 402 do CPP, as partes formularam requerimentos.  O Ministério Público, por meio de alegações finais escritas (evento 219.1), requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar os réus nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, destacando a reincidência do réu Volnei.  Por sua vez, a Defesa (evento 237.1), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade absoluta por invasão de domicílio e a exclusão de todas as provas dela derivadas, ante a flagrante violação de domicílio e ausência de justa causa. Requer…

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