Processo 0005478-17.2024.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005478-17.2024.8.16.0037 Processo: 0005478-17.2024.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$679.238,59 Autor(s): KLIMATYZA MAAS LTDA Réu(s): PRIDE SOLUÇÕES LTDA. TRIFF SOLUCOES INTERNACIONAIS LTDA DECISÃO Embargos de Declaração 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por KLIMATYZA MAAS LTDA, ao mov. 62.1, em face da decisão saneadora proferida ao mov. 59.1, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta em face de PRIDE SOLUÇÕES LTDA e TRIFF SOLUÇÕES INTERNACIONAIS LTDA. A Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão saneadora quanto à distribuição do ônus da prova, alegando que lhe teria sido atribuída a incumbência de demonstrar a inexistência de relação comercial que justificasse a emissão dos títulos de crédito em seu desfavor. Argumentou que tal determinação implicaria exigência de prova negativa impossível (“prova diabólica”), pois os elementos aptos a demonstrar eventual lastro das duplicatas estariam sob domínio das Requeridas, únicas detentoras de documentos como contratos, notas fiscais, comprovantes de entrega e registros contábeis. Sustentou, ainda, que a decisão saneadora não teria enfrentado adequadamente a impossibilidade prática de produção dessa prova negativa, motivo pelo qual requereu a integração da decisão, a fim de que fosse readequada a distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Intimadas (mov.64.1), as Requeridas apresentaram contrarrazões (mov. 68.1), defendendo a inexistência de omissão ou contradição na decisão embargada. Argumentaram que a decisão aplicou corretamente a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, tendo delimitado adequadamente os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório entre as partes, não havendo exigência de prova negativa impossível. Vieram-me, então, conclusos. É o necessário relato. Passo a decidir e fundamentar. 2. Dos embargos de declaração (mov. 62.1) Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é a omissão do magistrado sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi ou que, embora decidido, tenha sido de forma obscura ou contraditória, ou ainda, para correção de erro material. Isso porque os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela Embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento. 2.1 Da alegada omissão e contradição da distribuição do ônus da prova. A decisão saneadora proferida ao mov. 59.1 examinou de forma expressa a questão relativa à distribuição do ônus probatório, aplicando a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte Requerente a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto às Requeridas…
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