Processo 0005478-23.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005478-23.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005478-23.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DAS GRACAS FREITAS E SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos. MARIA DAS GRAÇAS FREITAS E SILVA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RECOMPOSIÇÃO DE SALDO DE CONTA VINCULADA AO PASEP, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos. Aduz a demandante, em apertada síntese, ser servidora pública estadual aposentada, exercente do magistério, com ingresso no serviço público em 01/03/1982 e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, inscrita sob o nº 1.800.718.565-3. Narra que, ao promover o saque integral de suas cotas em 09/07/2007, percebeu a quantia de R$ 1.353,12, montante que reputa irrisório diante de mais de duas décadas de contribuição. Imputa à instituição financeira ré falha na prestação do serviço, consistente em equívoco na atualização monetária, na aplicação dos juros de 3% ao ano previstos na Lei Complementar nº 26/1975, na realização de supostos desfalques e saques indevidos ao longo dos anos, bem como em erro na conversão das moedas por ocasião dos planos econômicos de 1988/1989 e do Plano Real. Sustenta que somente teria tomado ciência inequívoca da extensão do alegado prejuízo em 27/10/2023, quando obteve acesso aos extratos e às microfilmagens da conta. Ao final, pugnou pela condenação da suplicada ao pagamento de R$ 193.239,42 a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 a título de danos morais, requerendo, ademais, a concessão da gratuidade judiciária. Por decisão de Id. 165021805, foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita, designando-se audiência conciliatória, com observância da prioridade de tramitação em razão da idade. Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (Id. 177089809), na qual suscitou, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a União seria a gestora do fundo e a responsável pela fixação dos índices de correção; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, por reputar a matéria afeta à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal; e a impugnação à gratuidade judiciária deferida à autora. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, sustentando que o prazo deveria fluir a partir da data do saque, ocorrido em 09/07/2007. No mérito, defendeu a legalidade de todos os lançamentos efetuados, asseverando que os débitos questionados corresponderiam a rendimentos anuais regularmente pagos à própria titular, seja via folha de pagamento, seja por crédito em conta, em consonância com as normas do Conselho Diretor do fundo, refutando, ainda, a configuração de dano moral indenizável. A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 177732659). Por decisão de Id. 210495495, sobreveio a suspensão da tramitação do feito, em observância à determinação do Tribunal de Justiça de Pernambuco (RRC nº 4 do TJPE) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2162222/PE). Em nova manifestação (Id. 236571080), a demandada reforçou a tese prescricional com esteio no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia reclama, em verdade, o exame de questão…

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