Processo 0005478-25.2017.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0005478-25.2017.8.08.0024 RECORRENTE: RACHEL SIMOES DOS SANTOS RECORRIDO: JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO & ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 17781320) interposto por RACHEL SIMOES DOS SANTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15629419) da Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ARQUIVAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DA CLIENTE EM AUDIÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATANTE. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO OBSTADO. ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-cliente em face de sentença que a condenou ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, após o arquivamento de reclamação trabalhista, ajuizada pelo escritório de advocacia contratado, em razão da ausência injustificada da contratante à audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se são exigíveis os honorários advocatícios pactuados sob a cláusula de êxito (ad exitum) quando o sucesso da demanda é frustrado por ato culposo exclusivo da cliente, que deixou de comparecer à audiência e deu causa ao arquivamento do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios com cláusula ad exitum submete, em regra, a exigibilidade da remuneração a uma condição suspensiva, qual seja, a obtenção de resultado favorável ao cliente, nos termos do art. 125 do Código Civil. O insucesso da demanda trabalhista não decorreu de julgamento de mérito desfavorável ou de imperícia dos advogados, mas de ato exclusivo da cliente que, ao deixar de comparecer à audiência, deu causa ao arquivamento do feito. A conduta da contratante de obstar o prosseguimento do feito frustra o implemento da condição de êxito e atrai a incidência da regra do art. 129 do Código Civil, que reputa verificada a condição quando o implemento é impedido pela parte a quem desfavorece. A interpretação do art. 129 do Código Civil abrange não apenas a conduta maliciosa, mas também a culposa, quando a parte, por negligência, impede a ocorrência da condição, em violação ao princípio da boa-fé objetiva que rege os contratos, conforme o art. 422 do Código Civil. A desistência tácita da ação pela cliente, ao abandonar o processo, equivale a uma resilição unilateral do contrato, o que torna devida a remuneração pelos serviços advocatícios prestados até aquele momento, sob pena de enriquecimento sem causa da contratante. O valor fixado em sentença não se afigura exorbitante ou desproporcional, mas representa justa contraprestação pelo trabalho intelectual despendido pelos advogados até a frustração do processo por culpa da contratante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Nos contratos de honorários advocatícios com cláusula ad exitum, a remuneração está, em regra, submetida à condição suspensiva do sucesso na demanda. Reputa-se implementada a condição de êxito, para fins de exigibilidade dos honorários, quando o resultado favorável é frustrado por ato culposo exclusivo da parte contratante, em aplicação do art. 129 do Código Civil e do princípio da boa-fé…
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