Processo 0005478-55.2026.8.16.0131

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0005478-55.2026.8.16.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0005478-55.2026.8.16.0131   Processo:   0005478-55.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Desacato Data da Infração:     Flagranteado(s):   DANIEL DOS SANTOS DANTAS   1- Ciente do flagrante do indiciado o qual homologo por nele não vislumbrar, a priori, qualquer nulidade ou irregularidade formal. Oportunamente, junte-se cópia desta decisão ao inquérito policial.   2-Compulsando o auto de prisão em flagrante, verifica-se que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, sendo imperiosa a concessão de liberdade provisória do indiciado, mediante pagamento de fiança, vejamos: Os delitos que se apuram, em razão dos quais o indiciado foi preso em flagrante não demandam proteção à ordem pública. O indiciado é primário e de bons antecedentes. Não há qualquer indicio que a manutenção da prisão seja necessária para garantir a aplicação da lei penal ou por conveniência da instrução criminal. Assim, diante da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva conclui-se pela desnecessidade de manter a custódia cautelar do acusado. A autoridade policial arbitrou fiança, a qual ainda não foi paga. Ocorre que não se pode manter a custódia cautelar do acusado, somente porque o mesmo não possui condições econômicas para realizar o pagamento, motivo pelo qual dispenso o pagamento da fiança. Quantas as demais medidas cautelares sugeridas pelo Ministério Público também não vislumbro a necessidade. Pelo exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado, nos termos do artigo 310, III, do Código de Processo Penal, sob compromisso de comparecimento a todos os atos processuais até final do processo. Expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo.   Pato Branco, 17 de maio de 2026.     Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito-Plantão Judiciário

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