Processo 0005478-75.2026.8.17.3090

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005478-75.2026.8.17.3090
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0005478-75.2026.8.17.3090 EXEQUENTE: HOZANA SALES DOS SANTOS EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Visto, etc. HOZANA SALES DOS SANTOS, opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 239809373, que ordenou a emenda da inicial para instrução adequado do seu pedido de cumprimento provisório. Em suas razões recursais, defendeu que a sentença proferida confirmou a tutela de urgência deferida à sua pessoa, o que confere eficácia imediata à sentença. Aduziu que a certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo é desnecessária a incompatível com a eficácia imediata da sentença. Asseverou, ainda, ser desnecessário rediscutir os documentos já acostados nos autos principais. Requereu o acolhimento dos aclaratórios, bem como a juntada de peças essenciais ao prosseguimento do seu pedido. Vieram-me os autos conclusos com pedido de análise com urgência. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. Inicialmente, registro que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada e tendem a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado; servem, também, para corrigir a ocorrência de erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC, vício esse que já era admitido pela jurisprudência sob a égide do CPC de 1973. Dito isso, no caso concreto, nenhum vício foi invocado; salvo a pretensão de modificação da conclusão adotada na decisão retro pela via inadequada dos aclaratórios. Consigno que a juntada de certidão na forma do art. 522, II do CPC não faz qualquer exceção aos efeitos em que é recebido o recurso de apelação, como tenta fazer crer a embargante. Mormente porque é perfeitamente possível que o réu obtenha suspensão dos efeitos da sentença e da tutela nela confirmada, o que se coaduna com o requisito legal e demonstra a exigibilidade do título em execução. Ademais, os demais documentos solicitados são essenciais à instrução do pedido, a despeito da existência de processo eletrônico no 2º grau. Primeiro, porque não tenho acesso aos autos que tramitam no segundo grau, apenas ao andamento do 1º grau; segundo, porque facilita o impulsionamento e cumprimento, seja por esta Magistrada, seja pela própria DCMI. Ainda, no que diz com o lado médico, é essencial para verificar os limites da obrigação de fazer pretendida e determinação de cumprimento pela ré/devedora; mormente se atentarmos para o fato de pode ocorrer alteração na periodicidade do tratamento. A despeito desses esclarecimentos, que deixam ainda mais latente a ausência de qualquer vício na decisão, acrescento que a insatisfação da parte quanto à conclusão sentencial deve ser objeto de recurso próprio e não pela via dos embargos de declaração – de fundamentação vinculada, conforme já explicitado. Registro, também, que a valoração positiva ou não de fundamentos invocados pelas partes, bem como de documentos acostados, caracteriza efetiva rediscussão da matéria decidida, o que, repito, não se admite em sede de embargos de declaração. Em casos semelhantes no mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 642/2010 DO TJMG. VALIDADE PARA…

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