Processo 0005479-26.2019.8.14.0039

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005479-26.2019.8.14.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0005479-26.2019.8.14.0039 AUTOR: MARIZETE SANTOS PEREIRA, EDSON RICARDO SOARES PEREIRA, FABIO AUGUSTO SANTOS PEREIRA Endereço: Nome: MARIZETE SANTOS PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: EDSON RICARDO SOARES PEREIRA Endere�o: desconhecido Nome: FABIO AUGUSTO SANTOS PEREIRA Endere�o: desconhecido REQUERIDO: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: Nome: JUPARANA COMERCIAL AGRICOLA LTDA Endereço: AC Paragominas, s/n, Rod PA-256, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-970 DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por MARIZETE SANTOS PEREIRA, EDSON RICARDO SOARES PEREIRA e FÁBIO AUGUSTO SANTOS PEREIRA, este último representado por seu curador, Edson Ricardo Soares Pereira, em face de JUPARANà COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que, em 12 de julho de 2018, o autor Fábio Augusto Santos Pereira foi vítima de atropelamento por veículo de propriedade da requerida, do que resultaram fratura de fêmur e traumatismo cranioencefálico grave, com dezoito dias de internação em unidade de terapia intensiva e sequelas neuropsiquiátricas permanentes, tendo sido submetido a interdição total por curatela em 31 de outubro de 2019, sendo ainda beneficiário da gratuidade da justiça deferida na decisão de 27 de junho de 2019 (ID 63619431). Realizada perícia médica pelo ortopedista Dr. Lúcio Weber Rabelo, que concluiu pela recuperação integral do periciando (ID 99510119), sobreveio impugnação da parte autora, instruída com laudos particulares de psicologia e psiquiatria que apontam transtorno neurocognitivo decorrente de lesão cerebral traumática (CID F06.8). Diante da divergência técnica, este Juízo, pela decisão de 16 de dezembro de 2025 (ID 163283793), determinou a realização de perícia complementar em neuropsicologia. Após a recusa da perita inicialmente nomeada, foi designada a perita ALCIONE PEREIRA LAMBE CAMPOS, neuropsicóloga (CRP 10/8031), cadastrada no CAPJUS/TJPA, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID 176189994). Intimadas as partes, a requerida manifestou concordância com o valor proposto e, com fundamento no art. 95 do CPC, informou que arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários, requerendo o rateio da parcela remanescente com a parte autora (ID 178626049). Os autores, por sua vez, discordaram do rateio, postulando a isenção integral do autor, por ser pessoa curatelada, mantida exclusivamente por aposentadoria por incapacidade e beneficiária da gratuidade da justiça (ID 180134767). Na sequência, ambas as partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos, a ré, a médica Aline Oliveira Ferraz, CRM/PA 13.848 (ID 180664917); e os autores, o neuropsicólogo Thales Batista Gerhardt, CRP/PA 04047 (ID 180981940). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do arbitramento dos honorários periciais A Resolução CNJ nº 232/2016 fixa teto ordinário de R$ 1.000,00 para as perícias cujo pagamento incumbe ao erário, admitida a majoração de até 5 (cinco) vezes esse limite mediante decisão fundamentada (art. 2º, §4º). No caso, a avaliação neuropsicológica reclama a aplicação e correção de instrumentos técnicos privativos, a integração dos achados e a elaboração de laudo conclusivo, somando-se o deslocamento intermunicipal da perita (Belém/Paragominas) com pernoite, elementos que justificam a…

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