Processo 0005479-52.2023.8.16.0064

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0005479-52.2023.8.16.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo: 0005479-52.2023.8.16.0064(Recurso Inominado) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DO FEITO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. INAPLICABILIDADE DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, extinguiu o feito com fundamento no art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, diante da inexistência de bens penhoráveis, após tentativa infrutífera de localização de patrimônio do executado, em ação de indenização por danos materiais julgada procedente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve esgotamento das diligências executivas aptas à localização de bens penhoráveis; (ii) estabelecer se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas ou a aplicação subsidiária do CPC em detrimento do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem realiza diversas diligências para localização de bens, incluindo consultas via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e tentativa de penhora no imóvel, todas infrutíferas, salvo bloqueio de pequeno valor, o que evidencia o esgotamento dos meios executivos disponíveis.  4. A parte exequente não comprova a existência de bens penhoráveis nem apresenta elementos mínimos que justifiquem a adoção de novas diligências, descumprindo o ônus de impulsionar a execução.  5. O deferimento de medidas executivas adicionais exige indícios concretos de utilidade, inexistentes no caso, o que torna inviável a continuidade do cumprimento de sentença.  6. A extinção do feito por ausência de bens penhoráveis ocorre de forma automática nos Juizados Especiais, independentemente de prévia intimação das partes, conforme art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.  7. Aplica-se o princípio da especialidade para afastar a incidência do art. 921, II, do CPC, por incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.  IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido.  Tese de julgamento:  1. A extinção do cumprimento de sentença nos Juizados Especiais é medida automática quando inexistentes bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95.  2. O prosseguimento da execução depende da demonstração de indícios concretos de existência de bens, incumbindo à parte exequente o ônus de diligenciar nesse sentido.  3. É inaplicável o art. 921, II, do CPC quando incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em razão do princípio da especialidade. _________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/95, arts. 2º e 53, §4º; CPC, arts. 98, §3º, e 921, II; Lei Estadual n. 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa CSJEs, art. 18. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Turma Recursal, Proc. nº 0002377-46.2013.8.16.0040, Rel. Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 21.08.2018.

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados