Processo 0005479-71.2025.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0005479-71.2025.8.17.3130 AUTOR(A): ROGERIO VIEIRA DOS PASSOS RÉU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, G. R. CAVALCANTI SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... ROGERIO VIEIRA DOS PASSOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e G. R. CAVALCANTI SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA, todas já qualificadas. Aduz o demandante, em síntese, que em novembro de 2022 firmou contrato com as sociedades demandadas para a aquisição de duas cotas de consórcio destinadas à compra de imóvel residencial no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), tendo efetuado o pagamento de entrada no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sustenta que os prepostos das rés lhe garantiram, verbalmente, a contemplação imediata da carta de crédito, promessa que não teria sido cumprida. Aduz, ainda, ter sofrido cobrança de juros que reputa abusivos, bem como inércia das demandadas diante de seu pedido administrativo de cancelamento e restituição dos valores adimplidos. Com base em tais alegações, e sob o fundamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor — notadamente quanto à responsabilidade civil objetiva e à possibilidade de inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC) —, requer a parte autora: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) a inversão do ônus da prova; (c) o cancelamento do contrato de consórcio, com a devolução imediata e corrigida da quantia de R$ 20.000,00; e (d) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a alegação de configuração de dano moral in re ipsa, decorrente de suposto descaso e ofensa à dignidade do consumidor (arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, e 927 do Código Civil). Determinada a comprovação da hipossuficiência econômica alegada (Id. 205009317), sobreveio manifestação da parte autora com a juntada dos documentos pertinentes, tendo sido proferida decisão que deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação das demandadas (Id. 214986785). A corré PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ofertou contestação (Id. 216886434), impugnando, de forma pormenorizada, a versão fática apresentada na exordial. Refuta a existência de qualquer promessa de contemplação imediata, esclarecendo que o demandante aderiu a duas cotas do Grupo 401 (cotas 192 e 281), tendo pago o valor de R$ 10.303,63 por cada uma delas, totalizando R$ 20.607,26. Sustenta que o instrumento contratual contém advertências expressas e destacadas — inclusive em cor vermelha — informando que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, sem qualquer garantia de prazo. Aduz, ademais, que em auditoria telefônica de controle de qualidade, realizada logo após a venda, o próprio autor confirmou não ter recebido qualquer promessa de contemplação antecipada, tendo inclusive declarado já possuir experiência anterior com consórcios. No plano jurídico, invoca a validade do negócio jurídico (art. 104 do CC) e a inexistência de vícios de consentimento (arts. 138 e 166 do CC), o princípio da pacta sunt servanda e a vedação ao venire contra factum proprium, sustentando que a…
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