Processo 0005480-71.2026.8.17.2370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0005480-71.2026.8.17.2370 AUTOR(A): MARIA EDILEUZA DA CONCEICAO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 245780386, conforme transcrito abaixo: " DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA EDILEUZA CONCEIÇÃO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO. A autora pretende, em sede liminar, que a requerida se abstenha de promover a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de adotar medidas de cobrança coercitiva em relação à fatura impugnada, no valor de R$ 613,80, sustentando tratar-se de cobrança incompatível com o histórico de consumo da unidade consumidora. É o relatório necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado. Embora a autora sustente que a fatura impugnada destoa significativamente do histórico de consumo da unidade consumidora, os documentos acostados à petição inicial não corroboram essa afirmação. Com efeito, verifica-se que a fatura referente ao mês de abril de 2026 totalizou R$ 415,39, enquanto a fatura do mês de maio de 2026 alcançou o valor de R$ 372,59, valores que evidenciam que o consumo da unidade residencial costuma apresentar-se em patamar elevado. Assim, embora a cobrança impugnada seja superior às imediatamente posteriores, não se observa, neste momento processual, flagrante descompasso apto a evidenciar, de plano, a alegada irregularidade do faturamento ou a probabilidade do direito invocado. Ora, não se trata de uma cobrança 10 (dez) vezes superiores ao comum, que flagrantemente demonstraria um indício robusto de irregularidade no faturamento. A aferição acerca da correção da cobrança demandará maior aprofundamento da instrução processual, inclusive com a apresentação, pela concessionária, dos documentos técnicos pertinentes e o exercício do contraditório, não sendo possível, neste momento, concluir pela inexigibilidade do débito apenas com base nos elementos constantes dos autos. Dessa forma, ausente um dos requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. No mais, designo audiência de conciliação para o dia 21/09/2026, às 09h45min, a ser realizada no CEJUSC deste fórum (Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, Garapu, 6º andar - Torre Aníbal Cardoso - Cabo de Santo Agostinho-PE), a fim de que possa ser obtida a conciliação do litígio. Caso ainda restem dúvidas, as partes podem entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (81) 3181-9250 / (81) 97903-2228. Cite-se a requerida, eletronicamente, para participar do referido ato processual acompanhada de advogado. Advirta-se de que a sua ausência à audiência importará em revelia, além de confissão quanto à…
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