Processo 0005481-42.2016.8.08.0047

TJES • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005481-42.2016.8.08.0047
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005481-42.2016.8.08.0047 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CEDIDA SEM ÔNUS. RESPONSABILIDADE REMUNERATÓRIA DO ENTE CEDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CESSIONÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Município de Pedro Canário contra acórdão que manteve a sentença quanto ao reconhecimento do desvio de função, à exclusão do Estado do Espírito Santo do polo passivo e à condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias com reflexos, com pedido de integração do julgado para reexaminar a responsabilidade do ente estadual, afastar a fundamentação ligada ao enriquecimento sem causa, apreciar a alegada conduta contraditória da autora e viabilizar o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade do Estado do Espírito Santo pelas diferenças remuneratórias decorrentes de alegado desvio de função de servidora municipal cedida sem ônus; (ii) estabelecer se subsistiam omissão ou contradição quanto às teses de enriquecimento sem causa e de comportamento contraditório da autora; e (iii) determinar se cabia atribuição de efeitos infringentes ou apenas integração do julgado e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração submetem-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito recursal. O acórdão omitiu exame apenas da tese relativa à responsabilidade do Estado do Espírito Santo, o que autoriza integração do julgado sem alteração do resultado. A autora ostenta a condição de servidora pública municipal e exerceu atividades em unidade hospitalar estadual por cessão sem ônus, circunstância que mantém no ente de origem o vínculo funcional e a obrigação financeira. Em alegação de desvio de função de servidora cedida sem ônus, a ilegitimidade passiva do ente cessionário afasta a responsabilidade do Estado do Espírito Santo e impõe ao Município cedente o pagamento de eventual recomposição remuneratória. As alegações de omissão e contradição sobre enriquecimento sem causa e comportamento contraditório da autora não prosperam, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente a controvérsia e o julgador aprecia os pontos necessários à formação do convencimento. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento dos temas suscitados pela embargante quando a instância superior reconhecer a existência dos vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Embargos de declaração exigem obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não servem à rediscussão do mérito. Em desvio de função de servidora municipal cedida sem ônus, o ente cessionário não responde por diferenças remuneratórias, porque o vínculo funcional e a obrigação financeira permanecem com o ente cedente. O enfrentamento suficiente da controvérsia afasta a alegação de omissão ou contradição ainda que o acórdão não examine todos os argumentos deduzidos pelas partes. O acolhimento…

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