Processo 0005481-43.2015.8.10.0040

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005481-43.2015.8.10.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

VOTO ADMISSIBILIDADE RECURSAL A Apelante junta aos autos comprovante de pagamento e preparo do recurso. Além disso, presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Inicialmente, cumpre esclarecer que a alegada inépcia da inicial não se sustenta, pois a petição inicial expôs de forma clara os fatos, indicou o fundamento jurídico do pedido e delimitou adequadamente a pretensão deduzida em juízo, atendendo aos requisitos dos artigos 319 e 330 do CPC. Nesse contexto, analisando a situação fática constante nos autos, bem como a documentação acostada, notadamente laudos técnicos, protocolos de atendimento e a prova pericial produzida em juízo, revela-se suficiente para o regular desenvolvimento do processo e para a compreensão da controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se, ainda, que a tentativa de desqualificar os documentos apresentados sob o argumento de serem provas unilaterais não se presta a infirmar a regularidade da inicial. Até mesmo porque, em demandas indenizatórias decorrentes de falha na prestação de serviço, a prova inicial do dano pode ser indiciária, sobretudo em relações de consumo, cabendo à concessionária, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC, demonstrar a inexistência do defeito ou a ruptura do nexo causal. Desse modo, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição apresenta causa de pedir e pedidos certos, sendo a alegada ausência de documentos questão de mérito vinculada à prova dos fatos. MÉRITO A controvérsia gira em torno da existência de responsabilidade civil da concessionária apelante por suposta falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, o que teria danificado equipamentos da Apelada, que é uma indústria de cerâmica, gerando prejuízos financeiros. Quanto ao direito, é cediço que a relação contratual entre as partes é caracterizada como relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, o regime da responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. Vale ressaltar que o art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, consoante a teoria do risco administrativo. Tal comando normativo impõe às concessionárias o dever de suportar os ônus decorrentes da má prestação do serviço, independentemente de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. Reforçando o enunciado constitucional, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Em igual sorte, o art. 14 aduz que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, devendo a responsabilidade ser afastada apenas se comprovada a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). Compulsando os autos, observa-se que,…

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