Processo 0005482-46.2010.8.22.0015
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0005482-46.2010.8.22.0015 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente BANCO DA AMAZONIA SA, CNPJ nº 04902979000144, AV. PRESIDENTE VARGAS 800, - DE 381/382 AO FIM CENTRO - 66017-000 - BELÉM - PARÁ Advogado(a) EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145, THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA, OAB nº PR92799, DIEGO MARTIGNONI, OAB nº PA29844A Requerido(a) FABIANA ORNAGHI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JANAÍNA 7557, - DE 7550/7551 AO FIM ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-114 - PORTO VELHO - RONDÔNIA PAULO CARLOS CORREIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, SÍTIO PIMENTEIRA, LOTE 21, GLEBA 2 ZONA RURAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ASSOCIACAO EXTRATIVISTA DO RIO NEGRO, CNPJ nº 01871509000172, LINHA 30 DISTRITA DE SURPRESA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente ao ID 140474929, para cumprimento de determinação anteriormente estabelecida por este Juízo. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a parte exequente foi intimada, em 05/03/2026, por meio do ID 133152878, para apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Desde então, contudo, em reiteradas oportunidades, este Juízo vem concedendo prazos suplementares para o cumprimento da determinação, sem que a providência tenha sido efetivamente atendida. A dilação ora pretendida, nesse contexto, não se mostra razoável, sobretudo porque a providência determinada é simples, encontra-se sob responsabilidade exclusiva da parte exequente e constitui requisito necessário ao regular prosseguimento dos atos executivos. Nos termos do art. 2º do Código de Processo Civil, o processo se desenvolve por iniciativa da parte, ressalvadas as exceções legais, cabendo ao exequente adotar as providências necessárias à satisfação do crédito que pretende executar. De igual modo, o art. 6º do CPC estabelece o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, enquanto o art. 4º assegura às partes o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No procedimento executivo, compete ao credor impulsionar os atos que lhe incumbem, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à prática dos atos de constrição e expropriação. Não se mostra admissível que a marcha processual permaneça indefinidamente condicionada à iniciativa da parte exequente, especialmente quando já lhe foram concedidas sucessivas oportunidades para cumprir determinação expressa, inclusive sob pena de litigância de má-fé (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810140-08.2022.8.22.0000, 3ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: SANSÃO SALDANHAData de julgamento: 31/03/2023) A duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e concretizada pelo art. 4º do CPC, não constitui garantia apenas em favor do credor, mas também impõe ao Poder Judiciário e às…
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