Processo 0005483-04.2010.8.03.0001
TJAP • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (10)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 0005483-04.2010.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: SERPOL SEGURANCA PRIVADA LIMITADA, JOSE ADAUTO SANTOS BITENCOURT, WALTER SOARES DE OLIVEIRA, ALEXANDRE GOMES DE ALBUQUERQUE, UBIRATAN DA SILVA VALE, AUGUSTO WANDERLLEY ARAGAO DA SILVA JUNIOR, CARLOS HUMBERTO PEREIRA MONTENEGRO, A G DE ALBUQUERQUE, ALBERTINA GUEDES DA SILVA, MARCOS AUGUSTO PEREIRA DE SOUZA, JOSE AUGUSTO CORREA BOTELHO, LUANA REGINA DE SOUSA BRITO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de SERPOL SEGURANCA PRIVADA LIMITADA e OUTROS, em razão de supostas irregularidades praticadas no âmbito do Pregão Presencial nº 026/2007 da Secretaria de Estado da Educação do Amapá. Encerrada a instrução probatória, foram ofertadas alegações finais pelo Ministério Público (ID 11237883), pelo réu Augusto Wanderley Aragão da Silva Júnior (ID 11237786) e pelo réu Carlos Humberto Pereira Montenegro (ID 11237466), tendo decorrido in albis o prazo dos demais corréus. Sobreveio decisão interlocutória de mérito (ID 11239443) que, com fundamento no art. 23, § 4º, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, reconheceu a prescrição intercorrente e, na forma do art. 17, § 16, do mesmo diploma legal, converteu a presente ação em ação civil pública. Embargos de declaração opostos pelo corréu Walter Soares de Oliveira (ID 11238280) foram rejeitados (ID 11237785). Em sede de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público (ID 11237793), autuado sob o nº 0008037-55.2023.8.03.0000, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, deu provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento do feito sob o rito da Lei de Improbidade Administrativa, em estrita observância à tese fixada pelo STF no Tema 1199 de repercussão geral (ARE 843989/PR), segundo a qual "o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Os embargos de declaração opostos pelo corréu Augusto Wanderley foram rejeitados pela Câmara Única e o subsequente recurso especial teve seu seguimento negado pelo TJAP. Conforme certificado pelo Ofício da Secretaria da Câmara Única (IDs 17116526 e 17116529), o acórdão transitou em julgado em 13/02/2025. O Ministério Público apresentou manifestação (ID 13729209) reiterando os termos de suas alegações finais (ID 11237883) e postulando o prosseguimento do feito, com pedido de procedência parcial da demanda. Após o trânsito em julgado do recurso e o levantamento da suspensão, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Definitivamente afastada, por decisão transitada em julgado, a hipótese de prescrição intercorrente, e expressamente determinado pelo Tribunal de Justiça que o feito prossiga sob o rito da Lei nº 8.429/92, impõe-se a este Juízo o estrito cumprimento do comando recursal. Não obstante, considerando que a decisão interlocutória de mérito ora reformada (ID 11239443) produziu efeitos por considerável período sob a perspectiva tanto da extinção do feito pela prescrição intercorrente quanto da…
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