Processo 0005483-25.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005483-25.2026.8.16.0019 Processo: 0005483-25.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$268.871,67 Autor(s): Kathie Maria Manfron Postiglioni Réu(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por KATHIE MARIA MANFRON POSTIGLIONI em face de BANCO BRADESCO S/A, em que a autora, idosa de 76 anos, sustenta ter sido vítima, nos dias 14 e 15 de outubro de 2025, do denominado “golpe do falso advogado”, no qual estelionatários, fazendo-se passar por sócios e funcionários do escritório de advocacia que a representa, bem como por sua gerente bancária e por autoridades judiciais, induziram-na a realizar sete transferências via PIX, no valor total de R$ 278.875,71, para cinco pessoas físicas distintas e até então desconhecidas. Relata que o banco réu, após contestação administrativa das operações, restituiu parcialmente o valor de R$ 40.004,04, mantendo-se inerte quanto ao remanescente mesmo após notificação extrajudicial, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda, postulando a restituição da diferença (R$ 238.871,67), o ressarcimento dos encargos de cheque especial utilizado em decorrência do golpe, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Regularmente citado, o réu contestou (mov. 28.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, invalidade das provas produzidas por meio de print screen e ata notarial, incompetência territorial e impossibilidade de utilização do boletim de ocorrência como prova; no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviços, a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva da autora e de terceiros, invocando o art. 14, §3º, do CDC. A autora impugnou a contestação (mov. 32.1), destacando que o limite diário de transações via PIX autorizado em seu favor era de R$ 6.000,00 (seis mil reais), muito inferior ao valor de cada uma das transações questionadas, o que evidenciaria falha sistêmica de segurança do banco réu. Instadas a especificar provas, a autora manifestou desinteresse em novas provas, reiterando o pedido de julgamento antecipado, ao passo que o banco réu limitou-se a reafirmar genericamente os termos da contestação, sem impugnar especificamente a alegação quanto ao limite diário de R$ 6.000,00, tampouco apresentar registros internos, auditoria ou relatório técnico sobre o funcionamento de seus mecanismos antifraude. Foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, ante a desnecessidade de produção de outras provas (mov. 43.1), preclusa a decisão sem impugnação da parte ré. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado do mérito Reafirma-se o julgamento antecipado do mérito já anunciado (mov. 43.1), nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia está suficientemente instruída pela prova documental produzida por ambas as partes — extratos bancários, comprovantes de transações via PIX, ata notarial e boletim de ocorrência —, sendo a questão de fundo eminentemente jurídica: a caracterização, ou não,…
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