Processo 0005483-77.2026.4.05.8001

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005483-77.2026.4.05.8001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal AL
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005483-77.2026.4.05.8001 AUTOR: CASSIANA DA CONCEICAO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: WALTER NOBREGA FILHO - AL20992-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Como forma de combate à litigância predatória (sham litigation) nas ações de salário-maternidade rural, antes da audiência, deve ser verificada a existência de perfil rural mínimo. A partir de abril de 2024, em atendimento aos estudos, grupos de trabalho e notas técnicas correlatas expedidas pelo CNJ, Corregedorias, Centros de Inteligência e diversos tribunais do país, este juízo iniciou a implementação da política judiciária de combate à litigância predatória nas ações previdenciárias, especialmente nas ações de salário-maternidade rural. O ponto merece reflexão diante do elevado número de ações ajuizadas por pessoas que não são agricultoras, mas que tentam se passar como tais para receber o benefício (fake farmers). Origem. No mundo ocidental, a litigância predatória (sham litigation) ganhou notoriedade no direito norte-americano (Common Law), ligada inicialmente a práticas anticoncorrenciais, como demandas abusivas com o objetivo de atingir o adversário e prejudicar a livre concorrência. Em 1972, no célebre caso California Motor Transport Co. v. Trucking Unlimited, 404, U.S. 508, a Suprema Corte americana consignou, pela primeira vez, que o surgimento de um padrão de processos infundados e repetitivos é um forte indicador de abuso de direito com aptidão para a produção de resultados ilegais. O conceito evoluiu para alcançar o abuso do direito de ação na esfera judicial, considerando-se predatória ou fraudulenta a litigância com efeito antijurídico, que seria o uso impróprio dos tribunais para alcançar objetivos ilegais. O fenômeno manifesta-se nos sistemas processuais de outros países, como França, Itália, Alemanha, Espanha, Portugal e Estados Unidos, sendo objeto de estudos recentes, inclusive no Brasil. Assim, é no direito anglo-saxão, a partir dos precedentes dos EUA, que se extrai a fundamentação para coibir o exercício abusivo do direito de ação, proibição que se convencionou chamar de sham litigation. [1] Conceito. Na definição do CNJ, litigância predatória "é a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas com elementos de abusividade e/ou fraude"[2]. Natureza jurídica. A natureza jurídica da litigância predatória é de ilícito processual, por abuso do direito fundamental de ação (art. 5º, XXXV da CF/88 c/c art. 187 do CC/2002). Enunciado 414, V Jornada de Direito Civil - CJF/STJ: "A cláusula geral do art. 187 do Código Civil tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, e aplica-se a todos os ramos do direito". FPPC, Enunciado n.º 378: "A boa-fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios". A expressão "litigância predatória" é utilizada para designar um padrão anômalo de litigância que gera efeitos deletérios e a afetação do sistema de justiça. Frequentemente, são identificadas demandas que fazem uso do sistema de justiça de forma desvirtuada e abusiva, para veicular pretensões sem fundamento na realidade fática, com elementos de abusividade ou fraude. Pessoas utilizam de forma predatória o acesso ao sistema…

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