Processo 0005483-90.2026.8.17.8201

TJPE • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0005483-90.2026.8.17.8201
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0005483-90.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BEATRIZ COSTA DE MELO, ANA LIGIA COSTA DE MELO DEMANDADO(A): FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Foco Aluguel de Carros S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado relativas à análise da assistência prestada, à comprovação dos danos materiais, à restituição da locação e à configuração do dano moral. Eis o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de erro material, à eliminação de contradição, ao esclarecimento de obscuridade ou à supressão de omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo julgador. Os Embargos não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito, ao reexame de fatos e provas, nem à reforma da decisão motivada pelo mero inconformismo com o resultado desfavorável. No caso dos autos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses legais de cabimento do instituto. A sentença, de forma clara e fundamentada, examinou os elementos relevantes e concluiu pela procedência parcial dos pedidos autorais, sem deixar de apreciar questão essencial ao julgamento da causa. Quanto aos danos materiais, restaram comprovados mediante documentos juntados na petição inicial, sendo devida a restituição dos valores diretamente relacionados à falha do serviço. A restituição integral do valor da locação decorre do descumprimento contratual que inviabilizou a fruição do serviço, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior à celebração do contrato. No tocante ao dano moral, houve específica manifestação sobre os motivos de sua configuração, destacando-se a frustração de legítima expectativa em viagem de natureza especial e os transtornos decorrentes da pane do veículo sem assistência eficaz, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Diante disso, a insurgência do embargante não revela omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância com a valoração probatória e com a conclusão adotada pelo juízo — matérias que escapam ao escopo dos embargos de declaração e, se for o caso, devem ser ventiladas na via recursal própria. Cumpre ainda ressaltar que, nos termos dos princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais, não é exigível o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos postos nos autos, bastando que o julgador aborde os pontos relevantes para a solução da controvérsia — entendimento consolidado nos Enunciados nº 47 da ENFAM e nº 162 do FONAJE. Resta evidente, portanto, que a pretensão embargante visa tão somente à reforma do julgado por discordância com a convicção da magistrada, o que não constitui fundamento apto a ensejar acolhimento dos embargos de declaração. Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, CONHEÇO, mas REJEITO os Embargos de Declaração interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimações necessárias. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes,…

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