Processo 0005484-10.2025.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005484-10.2025.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0005484-10.2025.8.17.2220 AUTOR(A): WILSON PEREIRA CAVALCANTE RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1.RELATÓRIO WILSON PEREIRA CAVALCANTE, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Em síntese, alega que estaria sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário (BPC/LOAS) referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 423,60 por parcela, totalizando 17 descontos no montante de R$7.201,20. Sustenta ser pessoa hipossuficiente, portadora de deficiência, analfabeta funcional, e que teria sido vítima de fraude por terceiros. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00. Juntou documentos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação com base em dossiê digital contendo biometria facial com imagem capturada no momento da assinatura, trilha de eventos com geolocalização, extrato de transferência (TED) do valor do empréstimo para conta corrente de titularidade do próprio demandante e Cédula de Crédito Bancário assinada eletronicamente com protocolo de autenticidade verificável. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaçou a argumentação defensiva, ratificando os termos da inicial. Indeferida a produção de outras provas, nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém mencionar que com o advento do novo CPC restou normatizado o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo-se dar prevalência ao resultado satisfativo do direito sobre o reconhecimento de nulidades ou de outros obstáculos à produção do resultado normal do processo civil. No presente caso, as preliminares arguidas pelo demandado atacam, tão somente, vícios formais ou procedimentais que, de certo modo, confundem-se com o próprio mérito da lide, de forma que, prestigiando o supramencionado princípio e não visualizando nenhum prejuízo ao interessado, entendo oportuno afastá-las para adentrar no mérito propriamente dito. Dito isto, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes declararam não ter interesse em produzir outras provas. A hipótese dos autos encerra evidentemente relação de consumo, vez que presentes os três requisitos a tanto: consumidor — que é a parte demandante, na medida em que utiliza o serviço como destinatário final; fornecedor — que é a empresa demandada, uma vez que fornece ao mercado de consumo, mediante remuneração; e, por último, o serviço prestado. De tal forma, tais…

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