Processo 0005485-36.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005485-36.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS SILVA MENDONCA - SE5811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - Ato 438/2025-CR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Maria Aparecida Oliveira dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fundamento no art. 16 da EC nº 103/2019 - regra de transição por idade. A parte autora sustenta que formulou requerimento administrativo em 06/11/2024, sob NB nº 42/231.968.746-1, visando à concessão do benefício previdenciário, o qual foi indeferido administrativamente sob alegação de ausência de tempo suficiente de contribuição. Afirma que o indeferimento administrativo desconsiderou períodos regularmente laborados junto ao Município de Serraria/PB e ao Estado da Paraíba, embora devidamente comprovados mediante apresentação de DTCs, fichas financeiras, declarações funcionais e demais documentos contemporâneos. Aduz possuir, na DER, mais de 30 anos de contribuição, carência superior a 180 contribuições e idade mínima suficiente ao enquadramento na regra prevista no art. 16 da EC nº 103/2019. Juntou aos autos, dentre outros documentos: DTC e fichas financeiras do Estado da Paraíba (Ids. 112243487 e 112243491); DTC e fichas financeiras do Município de Serraria/PB (Ids. 112243488, 112243489 e 112243490). O INSS apresentou contestação (Id. 133410745), sustentando, em síntese, a impossibilidade de aproveitamento automático dos períodos vinculados a entes públicos sem observância das regras de contagem recíproca, alegando necessidade de documentação apta a demonstrar regularidade da vinculação previdenciária e ausência de contagem em duplicidade. A autarquia afirma que foram computados administrativamente apenas 28 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende o(a) autor(a) o reconhecimento para fins de carência e tempo de contribuição dos períodos elencados na exordial, que possibilitem a concessão de Aposentadoria por Idade. A aposentadoria por idade urbana é regulada pelos arts. 48 e 25, II, da Lei nº 8.213/91, sendo exigido o implemento da idade mínima de 65 anos para homens e carência de 180 contribuições mensais. A EC nº 103/2019 preservou o direito adquirido daqueles que já haviam preenchido tais requisitos até a data de sua entrada em vigor (13/11/2019), conforme dispõe o art. 3º do referido diploma constitucional. Com o advento da EC nº 103/2019, o tema foi tratado nos seguintes termos: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A…
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