Processo 0005485-55.2025.8.16.0075
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0005485-55.2025.8.16.0075(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IPVA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. ESCOLIOSE CONGÊNITA. COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO FUNCIONAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE DE CNH ESPECIAL OU ADAPTAÇÃO VEICULAR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. RESTITUIÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito tributário, reconhecendo o direito de isenção de IPVA à autora, portadora de escoliose congênita grave, e determinando a restituição dos valores pagos nos exercícios de 2020 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a patologia apresentada se enquadra como deficiência física para fins de isenção de IPVA; (iii) determinar se são devidos os efeitos retroativos para restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O ajuizamento de ação de isenção e repetição de indébito de IPVA independe de prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a resistência do ente público. A autora comprova, por documentação médica idônea, ser portadora de escoliose congênita grave com comprometimento funcional relevante, enquadrando-se no conceito legal de deficiência física. O art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 adota conceito funcional de deficiência, não exigindo incapacidade para dirigir nem adaptação veicular. O qualificativo “severa ou profunda” refere-se apenas à deficiência mental, não se aplicando à deficiência física. A ausência de restrições na CNH não afasta o direito à isenção tributária. Não há violação ao art. 111 do CTN, pois a hipótese decorre de subsunção direta ao conceito legal de deficiência, e não de interpretação extensiva. A comprovação da deficiência congênita autoriza a restituição dos valores pagos indevidamente no período não prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de isenção de IPVA à pessoa com deficiência física independe de requerimento administrativo prévio. 2. A deficiência física, para fins de isenção tributária, é aferida por critério funcional, dispensando incapacidade para condução de veículo. 3. A ausência de restrições na CNH não impede o reconhecimento do benefício fiscal. 4. Comprovada a deficiência congênita, é devida a restituição dos valores indevidamente pagos no período não prescrito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, §6º; CTN, arts. 111 e 176; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/DF; STJ, REsp nº 1.116.620/BA (Tema 250); STJ, AREsp nº 593.982/PB; STJ, AREsp nº 1.156.742; TJPR, RI nº 0005495-24.2023.8.16.0058; TJPR, RI nº 0033311-11.2017.8.16.0019; TJPR, RI nº 0017133-75.2020.8.16.0182.
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