Processo 0005486-55.2016.8.08.0050
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0005486-55.2016.8.08.0050 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ESPOLIO DE MARIA FRANCISCA PEREIRA ROCHA REQUERIDO: RODRIGO DE TAL, MOISES PEREIRA LOPES, REGINA LUCIA DAS CHAGAS Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA LUCIA DE SOUZA MENDONCA - ES19401 Advogado do(a) REQUERIDO: ALBER WESLEY ALVES DA SILVA - ES15029 SENTENÇA (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de reintegração de posse proposta pelo Espólio de Maria Francisca Pereira Rocha em face de Rodrigo Dias Chagas e Moisés Pereira Lopes. Alega a parte autora ser legítima proprietária do lote 12, quadra X, do Loteamento Vale do Sol, e que os réus praticaram esbulho possessório, culminando em resistência violenta em 2014. O requerido Moisés Pereira Lopes contestou alegando posse de boa-fé e usucapião. Já a requerida Regina Lúcia das Chagas, sucessora do falecido Rodrigo Dias Chagas, foi devidamente citada e permaneceu inerte, operando-se os efeitos da revelia. Em decisão saneadora (id. 65549820), este juízo fixou os pontos controvertidos e determinou que as partes especificassem provas, fundamentando sua necessidade e relevância. Apenas a parte autora se manifestou quanto às provas, realizando requerimento genérico. O requerido Moisés Pereira Lopes, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, não manifestando interesse na dilação instrutória. Vieram os autos conclusos. Decido. Das Provas e do Julgamento Antecipado Preambularmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e do Tema Repetitivo 437 do STJ, que colaciono: Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. Ressalto que, após a decisão saneadora, instadas as partes a especificarem provas fundamentadamente, apenas a parte autora se manifestou, limitando-se a requerer de forma genérica a produção de provas ao final de sua peça, não apresentando fundamentação quanto à necessidade e ao objeto da prova. PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória ( CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa ( CPC, Art. 324) . - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (STJ - REsp: 329034 MG 2001/0071265-9, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 14/02/2006, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/03/2006 p. 263LEXSTJ vol. 200 p . 143) Portanto, operada a preclusão e sendo o acervo documental já acostado aos autos suficiente para o livre convencimento deste magistrado, indefiro a dilação probatória e passo ao julgamento. Da Posse e do Esbulho Ademais, sabe-se que a propriedade da autora é inconteste, estando devidamente fundamentada na escritura pública de compra e venda e na respectiva…
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