Processo 0005486-68.2022.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005486-68.2022.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0005486-68.2022.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA MIRIAM DE SOUSA AMORIM RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231261355, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer e de Pagar ajuizada por MARIA MIRIAM DE SOUSA AMORIM em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PETROLINA - IGEPREV, objetivando a permuta da gratificação incorporada em seus proventos de aposentadoria ("Difícil Acesso") pela gratificação de "Diretora de Escola I", alegadamente de maior valor. A autora sustenta ser servidora aposentada e que, entre 1993 e 1995, exerceu o cargo em comissão de Diretora de Escola por período superior a 12 meses. Afirma que, ao se aposentar em 2017, o réu incorporou gratificação de menor valor, ferindo o direito de opção previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 301/91. Relata tentativas administrativas frustradas e pugna pelo pagamento das diferenças retroativas. Decisão de Id. 104709135 (p. 45) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. O réu apresentou contestação (Id. 130600102, p. 31 e Id. 197399617, p. 2), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal do fundo do direito e a preclusão consumativa. No mérito, defendeu a legalidade do ato de incorporação, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e a ausência de redução salarial, alegando que as alterações legislativas de 2004 impedem a permuta pretendida. A autora apresentou réplica (Id. 156733672, p. 23), rebatendo a tese prescricional e reiterando os termos da inicial, colacionando precedente sobre o tema. Certidão de Id. 160013577 (p. 22) atestou a intempestividade da contestação e a tempestividade da réplica. Decisão interlocutória de Id. 183141927 (p. 20) decretou a revelia do réu, sem a aplicação de seus efeitos materiais, e intimou as partes para especificação de provas. A autora peticionou informando não ter mais provas a produzir (Id. 195060861, p. 17). É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, afasto a preliminar de prescrição do fundo do direito. A autora passou à inatividade em 05/05/2017 e ajuizou a ação em 08/04/2022, dentro, portanto, do interregno de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, tratando-se de revisão de benefício previdenciário cujos efeitos financeiros se renovam mensalmente, aplica-se a Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Quanto à revelia do IGEPREV, embora decretada, registro que seus efeitos materiais são mitigados em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 345, II, do CPC. Contudo, a prova documental carreada aos autos é robusta e suficiente para o deslinde da causa. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da questão reside no direito de opção assegurado pelo art. 153 da Lei Municipal nº 301/91 (Estatuto dos Servidores de Petrolina). O dispositivo é claro ao garantir ao servidor que preencheu os requisitos para a estabilidade…

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