Processo 0005486-72.2025.5.07.0000
TRT7 • Exceção de Suspeição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ExcSusp 0005486-72.2025.5.07.0000 EXCIPIENTE: TEOBALDO DE ARAUJO ALBUQUERQUE JUNIOR EXCEPTO: FILIPE BERNARDO DA SILVA PROCESSO nº 0005486-72.2025.5.07.0000 (ExcSusp) EXCIPIENTE: TEOBALDO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE JUNIOR EXCEPTO: FILIPE BERNARDO DA SILVA RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ART. 145, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL. EMBATE ENTRE MAGISTRADO E ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E GESTÃO DA PAUTA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Exceção de Suspeição oposta por TEOBALDO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE JUNIOR em face do Magistrado FILIPE BERNARDO DA SILVA, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza. O excipiente alega a existência de inimizade capital (art. 145, I, do CPC), sustentando que o magistrado, durante audiência de instrução, teria atribuído ao seu patrono a prática de "manobras" para adiamento do feito, agindo de forma desrespeitosa e parcial. II. Questão em discussão A questão consiste em determinar se as declarações proferidas pelo magistrado na condução da audiência, notadamente as críticas à postura processual do advogado e a gestão da pauta de julgamentos, configuram a hipótese de suspeição por inimizade capital prevista no art. 145, I, do CPC, ou se constituem regular exercício do poder de polícia e dever de velar pela celeridade processual (art. 139, II, do CPC e art. 765 da CLT). III. Razões de decidir A suspeição por inimizade capital exige a demonstração de um sentimento pessoal de animosidade, ódio ou rancor que transcenda os limites do processo e macule a isenção do julgador. A análise da degravação integral da audiência revela um embate de natureza estritamente profissional e procedimental. O magistrado, ao questionar os motivos do adiamento e pontuar condutas processuais anteriores, atuou dentro de sua competência de gestão da pauta e fiscalização do dever de lealdade das partes. Expressões ríspidas ou o "calor dos debates" em audiência, embora indesejáveis sob o prisma da urbanidade, não autorizam, por si sós, o afastamento do magistrado da causa, sob pena de se permitir às partes a escolha do juiz por meio da criação provocada de incidentes (suspeição ilegítima - art. 145, §2º, I, do CPC). A jurisprudência consolidada do TST e deste Regional orienta que o inconformismo com a condução do processo ou com o comportamento do magistrado deve ser veiculado por meio de recurso próprio ou medida correicional, não se prestando a exceção de suspeição para tal fim quando ausente prova de inimizade pessoal preexistente. IV. Dispositivo e tese Exceção de suspeição rejeitada. Tese de julgamento:O embate profissional entre magistrado e advogado ocorrido exclusivamente em audiência, relacionado à gestão da pauta e ao exercício do poder de polícia, não configura inimizade capital para fins de suspeição, salvo prova cabal de animosidade pessoal extraprocessual. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Suspeição arguida por TEOBALDO DE ARAUJO ALBUQUERQUE JUNIOR em face do Exmo. Juiz do Trabalho Substituto, FILIPE BERNARDO DA SILVA, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000515-72.2024.5.07.0002. O excipiente sustenta, em síntese, que o magistrado agiu de forma parcial ao afirmar, durante a audiência realizada em 06/10/2025, que o patrono do reclamante utilizava-se…
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