Processo 0005487-82.2024.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005487-82.2024.8.16.0035 Processo: 0005487-82.2024.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/03/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): SERGIO VISENTAINER 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de SERGIO VISENTAINER, já qualificado nestes autos, como incurso nas sanções do artigo art. 155, §§1º e 4°, inciso I, c.c art. 14, inciso II ,ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: "Em 30 de março de 2024, por volta das 00h16min2 , portanto durante o repouso noturno, em via pública, na rua Joinville, próximo ao n° 100, esquina com a rua Quirino Zagonel, bairro Jardim Itália/Braga, neste município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado SERGIO VISENTAINER – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – deu início à execução do crime de furto, uma vez que tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em, aproximadamente, 06 (seis) metros de fios/cabos elétricos do semáforo existente no local, de propriedade d o Município de São José dos Pinhais/PR3 . O denunciado somente não conseguiu inverter a posse dos bens por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que o semáforo desativou, fazendo com que a equipe da Guarda Municipal que ali transitava, visualizasse tal situação, bem como o denunciado cortando cabos/fios do referido semáforo. O delito foi cometido mediante rompimento de obstáculo4, na medida em que o denunciado, para ter acesso aos fio/cabos do semáforo, removeu e danificou a tampa de concreto do local em que tais bens estavam armazenados, tudo conforme ofícios (mov.1.1/1.3), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), nota de culpa (mov.1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.15), boletim de ocorrência (mov.1.7), fotografias (mov.1.8), termos de depoimento (movs. 1.9 – 1.12), termo de interrogatório (movs. 1.13/1.14), documentos digitalizados (mov. 1.16) e relatório da autoridade policial (mov. 32.1).” O inquérito policial se iniciou por auto de prisão em flagrante, conforme mov.1.4, sendo concedida a liberdade provisória ao flagranteado (mov.12.1). A denúncia foi oferecida em 30/01/2025 (mov.36.1), e recebida no dia 06/02/2025 (mov. 40.1). O denunciado foi pessoalmente citado (mov.57.1), e por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov.63.1), apresentou resposta à acusação (mov.66.1). Saneado o feito, designou o dia 19 de junho de 2026, às 15h30min, para realização da audiência de instrução e julgamento (mov.68.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (movs.93/94), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação: LEANDRO SOARES (mov.93.1), JEAN MÜLLER LINAZZI (mov.93.2). No ato, restou decretada a revelia do réu SERGIO VISENTAINER, uma vez que deixou de cumprir as condições estabelecidas quando da concessão da liberdade provisória, bem como encontrava-se em lugar incerto e…
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