Processo 0005488-11.2024.8.04.0000

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0005488-11.2024.8.04.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS (ABEMACICLIBE 200MG E DENOSUMABE 60MG). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. MULTA DIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, em apelação cível, determinou o fornecimento dos medicamentos Abemaciclibe 200mg e Denosumabe 60mg à autora, portadora de neoplasia maligna da mama, fixando multa diária e honorários advocatícios. O ente estatal sustenta violação à repartição de competências do SUS, necessidade de inclusão da União no polo passivo, inaplicabilidade do Tema 106 do STJ e desproporcionalidade da multa e dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos é solidária entre os entes federativos ou exclusiva da União; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda, à luz dos Temas 793 e 1234 do STF; (iii) determinar a aplicabilidade do Tema 106 do STJ às demandas envolvendo medicamentos oncológicos; (iv) verificar a proporcionalidade da multa diária e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal (art. 196) assegura o direito fundamental à saúde e impõe a todos os entes federativos o dever de garantir acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde, configurando competência comum nos termos do art. 23, II, da CF.. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855178/SE), firmou entendimento pela responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de medicamentos, facultando ao autor demandar qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, preservado o direito de regresso entre os entes públicos. 5. O Tema 1234 do STF fixou parâmetros de competência e ressarcimento entre entes federativos para demandas de medicamentos não padronizados, determinando que ações cujo valor anual do tratamento seja inferior a 210 salários mínimos permaneçam na Justiça Estadual. No caso, o valor do tratamento (aproximadamente 115 salários mínimos) mantém a competência estadual e afasta a necessidade de inclusão da União. 6. O mesmo Tema 1234 previu ressarcimento de 80% pela União aos Estados e Municípios em ações ajuizadas antes de 10/06/2024 relativas a medicamentos oncológicos, assegurando equilíbrio federativo sem comprometer o direito da parte autora. 7. O Tema 106 do STJ é aplicável também às demandas oncológicas, fixando os requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS: (i) laudo médico comprovando a imprescindibilidade e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA. 8. No caso concreto, todos os requisitos estão comprovados: laudo médico fundamentado atestando a necessidade dos medicamentos, registro na ANVISA e incapacidade financeira da autora, representada pela Defensoria Pública e beneficiária da gratuidade de justiça. 9. A distinção técnica entre Assistência Farmacêutica e Assistência Oncológica, embora relevante para fins administrativos, não afasta a solidariedade federativa nem o dever estatal de garantir o tratamento médico adequado, sob pena de violação ao…

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