Processo 0005488-65.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005488-65.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0005488-65.2025.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA BANDEIRA DIAS ADVOGADO(A) : ADEMIR DE SOUZA COELHO JÚNIOR (OAB TO005166) SENTENÇA   Vistos, relatados e discutidos estes autos, pelos quais  Maria Bandeira Dias , qualificada nos autos, ajuizou ação sob o rito comum em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Araguaína (IMPAR) e do Município de Araguaína. A autora alega que é servidora pública municipal estável, tendo ingressado na carreira sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 5 de fevereiro de 1988 e assumido o cargo efetivo de Orientadora em 14 de março de 1995 (matrícula número 246). Sustenta que exerceu atividades de magistério em sala de aula de Educação Infantil e Ensino Fundamental I. Argumenta que a Lei Municipal número 3.133 de 23 de dezembro de 2019 alterou a nomenclatura do cargo de Orientador para Professor Zona Urbana. Aduz que completou os requisitos temporais para a concessão de aposentadoria especial de professor e que a concessão do abono de permanência em agosto de 2022 confirma o preenchimento das exigências legais. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para imediata aposentadoria e, no mérito, a procedência dos pedidos para a concessão do benefício previdenciário com proventos integrais. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi inicialmente indeferido (Evento 17). Em resposta, a parte autora postulou o parcelamento das custas processuais e da taxa judiciária (Evento 23), o que foi deferido pelo Juízo (Evento 25). A autora comprovou o recolhimento das parcelas devidas ao longo da instrução processual (Evento 35, Evento 46). O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo magistrado (Evento 51) ante a natureza satisfativa e irreversível da medida pretendida no âmbito previdenciário. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína apresentou contestação (Evento 59), sustentando que a autora ingressou no serviço público por concurso para o cargo de Orientadora. Argumentou que eventual desvio de função não autoriza a ascensão funcional para a carreira de magistério, sob pena de ofensa à exigência constitucional do concurso público e aplicação da Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal. Defendeu que a jurisprudência constitucional veda a concessão de aposentadoria especial a orientadores pedagógicos que não sejam professores de carreira. O Município de Araguaína também contestou o feito (Evento 60), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal número 3.133 de 2019 na parte que realizou a transposição de cargos e pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Evento 65), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Araguaína e defendendo a constitucionalidade da reestruturação promovida pela lei local. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 67), a autora (Evento 74), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Araguaína (Evento 76) e o Município de Araguaína (Evento 77) manifestaram-se de forma unânime pelo julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Os autos foram encaminhados ao 4º Núcleo de Justiça 4.0 (Apoio Fazenda Pública) e devolvidos ao Juízo de origem em razão de declinação de competência (Evento 86). Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Questão…

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