Processo 0005488-87.2021.8.17.2640

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0005488-87.2021.8.17.2640
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns , - até 1061 - lado ímpar, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0005488-87.2021.8.17.2640 AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GARANHUNS INVESTIGADO(A): JOSE FRANCISCO DA SILVA FILHO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu representante legal, ofereceu denúncia em face de JOSÉ FRANCISCO DA SILVA FILHO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Consta da peça acusatória, em síntese: "[...] No dia 15 de agosto de 2021, pela manhã, na Rua Fernando de Noronha, São José, Garanhuns/PE, o denunciado, livre e conscientemente, portava arma de fogo de uso permitido, qual seja: 01 (uma) Pistola Taurus PT 380 e 01 (um) carregador com 11 (onze) munições, tudo sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (id nº 89331425) A denúncia foi recebida em 13/02/2023 (id nº 125659375). Resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 08/04/2024 (id nº 166583601). Realizada audiência de instrução e julgamento em 23/03/2026 (id nº 234380800 e 240708948), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e procedido ao interrogatório do réu. O Ministério Público, em alegações finais por memoriais (id nº 234596084), pugnou pela procedência integral da pretensão punitiva, sustentando que materialidade e autoria restaram amplamente demonstradas pelos depoimentos policiais — uníssonos e coerentes (Súmula 75/TJPE) —, pelo Auto de Prisão em Flagrante e pelo Auto de Apreensão. Aduziu que a versão exculpante do acusado é isolada e configura mera tentativa de se furtar à responsabilidade penal. Requereu a condenação nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Defensoria Pública, em alegações finais por memoriais (id nº 237094176), suscitou preliminarmente a ilicitude da busca veicular, sob o argumento de que a diligência se baseou exclusivamente em denúncia anônima, sem fundadas suspeitas ou diligências prévias, em afronta à jurisprudência do STJ. No mérito, alegou: (i) fragilidade da prova testemunhal, destacando que uma das testemunhas policiais nada se lembrou e a outra demonstrou incerteza sobre o local exato da apreensão; (ii) exclusão da posse direta, uma vez que a arma estaria com o sobrinho do acusado e desmuniciada no porta-malas, sem disponibilidade imediata; e (iii) aspectos humanitários, em razão da idade avançada do réu e de seus problemas de saúde (pinos na perna e bolsa de colostomia). Requereu, sucessivamente, (a) o reconhecimento da ilicitude da prova com absolvição; (b) absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP (in dubio pro reo); ou (c) em caso de condenação, fixação da pena no mínimo legal, substituição por penas restritivas de direitos e regime inicial aberto. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR Inicialmente, rejeito a preliminar de ilicitude da prova suscitada pela defesa técnica. A notícia que motivou a atuação policial não se restringiu a uma comunicação genérica e desprovida de dados objetivos. A central de operações do batalhão recebeu informação específica acerca de desentendimento de trânsito com saque de arma de fogo e disparos, indicando local preciso, cor e tipo do veículo (sedan escuro, posteriormente identificado como Hyundai Elantra preto) e descrição do autor. Ao chegarem ao local…

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