Processo 0005489-47.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA MSCiv 0005489-47.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: JESSICA MICHELE DE ASSIS CERQUEIRA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 26ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57213e3 proferida nos autos. Vistos, etc... JESSICA MICHELE DE ASSIS CERQUEIRA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato praticado pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, nos autos do processo de n. 0000462-05.2026.5.05.0026, em que litiga, na qualidade de reclamante, contra LOFTY STYLE COMERCIAL LTDA., ora indicada como litisconsorte. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Formula, a Impetrante, pedido para concessão da gratuidade de justiça em razão de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Ao exame: A justiça gratuita se refere ao direito da parte à isenção das despesas processuais, as quais incluem custas, traslados e honorários periciais, em face da sua condição de pobreza. Esclareça-se que, para a concessão da gratuidade de justiça, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no §3º do artigo 790, consolidado (com redação dada pela Lei n. 13.467/2017), observadas as regras complementares dos artigos 98 e seguintes do CPC. Dizem os §§ 3º e 4º, do art. 790 da CLT, in verbis: "§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Por outro lado, o art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira declaração de pobreza por pessoa natural, como consta da inicial, assinada por advogado com poders específicos - vide procuração de ID c410409. Observe-se que no art. 99 do CPC é expresso no sentido de que: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso." Destarte, ante o disposto no art. 99, cabeça, do CPC, combinado com o seu §3º, entendo que a Impetrante se desincumbiu de provar a hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais. Defiro, assim, a gratuidade de justiça requerida. RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO AO ATO COATOR Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ex-empregada contra decisão proferida pelo Juízo da 26ª Vara do Trabalho de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado ao restabelecimento de plano de saúde empresarial. A Impetrante sustenta a ocorrência de violação a direito líquido e certo em razão de a autoridade dita coatora haver fundamentado o indeferimento exclusivamente na ausência de contribuição financeira direta para o custeio do benefício. A Impetrante narra haver sido admitida em 17 de novembro de 2025 para exercer a função de operadora de caixa e, durante a vigência do pacto laboral, foi diagnosticada com lesão nodular em glândula parótida. Após exames complementares e punção aspirativa…
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