Processo 0005490-32.2026.8.16.0014
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Tiradentes, 1575 - ou, para correspondência: Av. Duque de Caxias, 689 - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3205 - E-mail: londrina5varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0005490-32.2026.8.16.0014 Processo: 0005490-32.2026.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 29/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): WESLEY DE ALMEIDA FERREIRA Réu(s): JOSE LUIZ ARRUDA 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSÉ LUIZ ARRUDA, pela prática, em tese, dos delitos de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Fato 01) e ameaça, previsto no art. 147, caput, do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do Código Penal (seq. 29.2) A denúncia foi recebida em 26 de fevereiro de 2026 (seq. 29.1). O réu foi regularmente citado à seq. 65.1 e apresentou resposta à acusação à seq. 79.1, através de sua defensora nomeada pelo Juízo à seq. 71.1. O Ministério Público se manifestou à seq. 84.1, pela rejeição das preliminares arguidas e prosseguimento do feito. Decido. 2. Das preliminares arguidas pela defesa 2.1. Da ausência de materialidade do crime de disparo de arma de fogo (Fato 01) A defesa argumenta, em síntese, que não há provas da materialidade do crime de disparo de arma de fogo, pois não houve apreensão da suposta arma, não foi realizada perícia balística, não foram localizados projéteis ou cápsulas deflagradas, inexistiu exame pericial no local dos fatos, tampouco qualquer registro fotográfico de impactos. Aduz que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, tratando-se de infração que deixa vestígios, seria indispensável o exame de corpo de delito. Sustenta, ainda, que o objeto utilizado pelo acusado consistia em arma de brinquedo, absolutamente inapta a produzir disparos, e que a autoridade policial consignou que a arma não foi localizada, de modo que a materialidade teria sido presumida e não comprovada. Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme se depreende dos autos, o próprio acusado confessou perante a Autoridade Policial que efetuou disparos com arma de fogo para intimidar a vítima (seq. 1.16), o que constitui elemento probatório suficiente para a deflagração e prosseguimento da persecução penal. Ademais, para fins de incidência do crime descrito no art. 15 da Lei nº 10.826/2003, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciado por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunhas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. OUTROS MEIOS DE PROVA . ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. No julgamento do HC 628.647/SC, em 9/3/2021, a Sexta Turma, por maioria de votos, alinhando-se ao entendimento da Quinta Turma, firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma, e diante do princípio "tempus regit actum" em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13 .964/2019, desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da…
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