Processo 0005490-91.2023.8.27.2710
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005490-91.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : JOSELIA MARIA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELLANY SANGELA OLIVEIRA PARENTE TEIXEIRA (OAB TO010273) DESPACHO/DECISÃO I-RELATÓRIO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, por meio da qual informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a submissão dos honorários advocatícios sucumbenciais ao regime de precatório, promovendo, nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, a juntada da respectiva peça recursal e requerendo a reconsideração da decisão agravada. Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo, de natureza alimentar, cujo valor (R$ 6.063,54) encontra-se abaixo do limite legal para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (R$ 8.475,55), razão pela qual devem ser pagos mediante RPV, independentemente do regime aplicável ao crédito principal. É o necessário. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão à parte exequente. Nos termos do art. 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado exercer juízo de retratação após a interposição do agravo de instrumento, providência que se mostra adequada quando verificado que a decisão recorrida não se harmoniza com a orientação jurisprudencial consolidada. No caso concreto, a decisão anteriormente proferida submeteu os honorários advocatícios sucumbenciais ao regime de precatório juntamente com o crédito principal. Todavia, a matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula Vinculante nº 47 , segundo a qual: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza." Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, §14, do CPC), constituindo crédito autônomo e independente do crédito principal, razão pela qual a aferição do limite para expedição de RPV deve ocorrer em relação exclusivamente à verba honorária, não havendo falar em fracionamento vedado pelo art. 100, §8º, da Constituição Federal. A vedação constitucional ao fracionamento destina-se a impedir que um mesmo credor divida artificialmente um único crédito para receber parte mediante RPV e parte por precatório. Situação diversa ocorre quando existem créditos autônomos pertencentes a titulares distintos, como sucede com o crédito principal, pertencente à parte vencedora, e os honorários sucumbenciais, pertencentes ao advogado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser executados autonomamente mediante RPV, desde que observado o limite legal, sem que isso configure fracionamento vedado pela Constituição Federal: "O entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante nº 47, é de que é possível o desmembramento dos honorários advocatícios do montante principal para fins de expedição de RPV (...). Os honorários advocatícios sucumbenciais pertencem ao advogado da parte e constituem um crédito autônomo, que pode ser executado separadamente pelo seu titular, inclusive mediante a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório específico para essa finalidade. " (TJTO,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.