Processo 0005492-31.2011.8.16.0045
TJPR • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005492-31.2011.8.16.0045 Processo: 0005492-31.2011.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa: R$198.018,76 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): LUZIA APARECIDA ZAMBON CIUFFA P.B.C. COMÉRCIO DE TRATORES E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS PAULO BRAZ CIUFFA Em seq. 267 o exequente informou a extinção formal da empresa executada, e indicou os sócios LUZIA APARECIDA ZAMBON CIUFFA e PAULO BRAZ CIUFFA. E, diante disso, foi determinada a inclusão dos sócios, com a citação e manifestação sobre a condição de sucessores (seq. 274). Os sócios foram citados (seq. 373 e seq. 374). Apresentaram impugnação em seq. 369. O exequente sustenta que a exceção de pré-executividade é incabível para discutir excesso de execução e inexequibilidade do título, por demandar dilação probatória. No mérito, afirma que o Tema 444/STJ não se aplica à hipótese, pois o caso trata de sucessão processual decorrente da extinção regular da sociedade, e não de redirecionamento de execução fiscal, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos sucessores. Subsidiariamente, argumenta que, ainda que houvesse prazo prescricional, seu marco inicial seria a baixa formal da empresa em 15.04.2020, e não a certidão do oficial de justiça de 2018. Sustenta, ainda, que o próprio distrato social comprova a existência de patrimônio líquido positivo distribuído aos sócios, preenchendo os requisitos para a sucessão processual, afasta a alegação de prescrição intercorrente em razão de decisão anterior que fixou seu termo inicial, e esclarece que a execução se limita às verbas de sucumbência, requerendo, caso necessário, a remessa dos autos à contadoria para apuração do valor devido. É O RELATÓRIO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Possível o conhecimento da exceção de pré-executividade porque por meio dela é possível a análise das questões que forem de ordem pública, e que não demandarem dilação probatória. Portanto, as alegações concernentes ao descumprimento do título executivo e excesso de execução, além das questões relativas a impugnação da condição de sucessores, formuladas pelos sócios. 2. Os sucessores alegam em suma a ausência dos pressupostos para a sucessão processual, pois não houve demonstração de patrimônio líquido positivo efetivamente distribuído aos sócios, por isso requerem a sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade ao eventual quinhão recebido. Conforme estabelecido no RECURSO ESPECIAL Nº 2179688 - RS (2024/0409701-9), a sucessão processual da pessoa jurídica por seus sócios constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a efetiva extinção da personalidade jurídica da sociedade, hipótese equiparada, por analogia, ao falecimento da pessoa natural (art. 110 do CPC). Portanto, para o deferimento da sucessão processual, exige-se a demonstração cumulativa de que: (i) houve a dissolução regular da sociedade; (ii) foi encerrado o procedimento de liquidação; (iii) ocorreu o cancelamento do registro da pessoa jurídica, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica; e (iv) nas sociedades limitadas, existiu patrimônio líquido positivo efetivamente partilhado entre os…
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