Processo 0005493-86.2023.8.17.3110

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005493-86.2023.8.17.3110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) Processo nº 0005493-86.2023.8.17.3110 APELANTE: OSVALDO TEIXEIRA GUEIROS APELADO(A): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por OSVALDO TEIXEIRA GUEIROS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. Da sentença de ID 59165689 extrai-se que a parte autora alegou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. AMBEC”, no valor de R$ 45,00, afirmando jamais ter autorizado a contratação ou aderido à associação demandada. Ao apreciar o mérito, a magistrada singular entendeu comprovada a regularidade da contratação, consignando que a autora teria autorizado os descontos por meio de contato telefônico indicado no atual ID 186914514, pág. 9, reputando legítimos os descontos realizados e julgando improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no ID 59165692, alegando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter atribuído validade a suposta gravação telefônica que, segundo afirma, não demonstra manifestação de vontade livre, consciente e informada. Aduz que o áudio seria confuso, incompreensível e desprovido de aceite claro (“sim”), inexistindo demonstração válida de contratação ou autorização expressa para descontos em verba alimentar. Afirma, ainda, que não houve envio do suposto contrato por SMS, que o conteúdo do áudio não permite identificar adequadamente o produto ofertado, suas condições ou vantagens, e que a gravação não se presta a comprovar relação contratual válida, sobretudo diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, repetição do indébito e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Em contrarrazões (ID 59165696), a associação apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a adesão ocorreu de forma digital, mediante assinatura eletrônica e posterior auditoria telefônica destinada à confirmação dos termos pactuados. Aduz que o recorrente usufruía dos benefícios disponibilizados pela associação e que a gravação juntada aos autos comprovaria a ciência e concordância do consumidor quanto à adesão e aos descontos realizados em seu benefício previdenciário. É o que importa relatar. Compulsando detidamente os autos, observa-se que o principal fundamento adotado pelo Juízo de origem para reconhecer a regularidade da contratação e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistiu justamente na existência de gravação telefônica indicada na contestação de ID 59165669, pág. 9 (atual ID 186914514, pág. 9), considerada suficiente para demonstrar a anuência do consumidor à associação e aos descontos impugnados. Ocorre que, ao proceder à análise do acervo probatório em sede recursal, este Relator tentou acessar o link eletrônico disponibilizado pela parte ré no bojo da contestação, destinado à reprodução da mencionada gravação de auditoria, sobrevindo, contudo, a…

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