Processo 0005494-04.2025.4.05.8402
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005494-04.2025.4.05.8402 AUTOR: JOSE VICEMAR CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHO - RN7194 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor, em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 2092505119), com DER em 19/07/2024 (ID 122845725). O autor instruiu a inicial com quadro contributivo consolidado indicando 21 períodos de contribuição, totalizando 38 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição e 425 meses de carência na DER, com planilha de cálculo apontando renda mensal inicial de R$ 6.170,00 e renda mensal atual de R$ 6.295,86 (ID 122845725). O INSS indeferiu o benefício administrativamente por não reconhecer determinados períodos contributivos (ID 122845725). Citado, o INSS apresentou contestação argüindo, em preliminar, prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando que o autor não preencheria os requisitos legais para a concessão do benefício em nenhuma das regras aplicáveis (ID 130652946). Determinada a especificação dos períodos controvertidos e a juntada de documentação complementar (ID 164736931), o autor cumpriu a diligência, especificando que pretende o reconhecimento dos períodos de 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/01/2018 a 30/06/2018, 01/04/2019 a 31/07/2021 e 01/04/1995 a 31/12/1996, todos na condição de contribuinte individual, e juntou extrato CNIS atualizado, GFIPs, DCTFWeb, recibos de pró-labore e GPS (ID 171443519). O INSS manifestou-se sobre a documentação, impugnando-a parcialmente (ID 172296608). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição quinquenal argüida pelo INSS. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas eventualmente devidas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento desta ação, ocorrido em 13/10/2025 (ID 122845725). Portanto, declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 13/10/2020, ressalvado o fundo de direito, que é imprescritível. A competência do Juizado Especial Federal mostra-se compatível em razão do valor, com renúncia expressa ao excedente (ID 122845725). Passo ao mérito. A controvérsia central reside na validade dos períodos de contribuição na condição de contribuinte individual/empresário, especificamente aqueles indicados pelo autor no cumprimento do despacho de ID 164736931: 01/08/2011 a 31/08/2011, 01/01/2018 a 30/06/2018, 01/04/2019 a 31/07/2021 e 01/04/1995 a 31/12/1996 (ID 171443519). A documentação acostada aos autos é robusta. O extrato CNIS atualizado, emitido em 03/07/2026 (ID 171443526), registra os vínculos do autor como empresário/empregador e como contribuinte individual, com indicação de remunerações e recolhimentos. No que se refere aos períodos a partir de 2011, o autor juntou GFIPs (ID 171445158 a 171445164), recibos de pró-labore (ID 171445165 a 171445167), DCTFWeb (ID 171443527 a 171443535) e GPS com os respectivos recolhimentos (ID 156769061 e diversos). A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, para o contribuinte individual que presta serviços a pessoa jurídica a partir da vigência da Lei nº 10.666/2003 (abril de 2003), a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é da empresa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.