Processo 0005494-13.2023.8.16.0196
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos de Processo Crime, registrados sob o nº. 0005494-13.2023.8.16.0196, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO e ré SHERON OLIVEIRA GONÇALVES DE SOUZA. I. RELATÓRIO SHERON OLIVEIRA GONÇALVES DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, foi denunciada pela representante do Ministério Público por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pela prática do fato delituoso descrito na acusação de mov. 48.1. Após o oferecimento da denúncia, no mov. 60.1, foi determinada a notificação da ré para apresentação de defesa prévia, conforme prevê o artigo 55 da Lei de Drogas. A acusada foi citada por edital no mov. 89.1 e, no mov. 93.1, a Defensoria Pública apresentou defesa prévia. A denúncia foi recebida em 23/08/2024, conforme decisão proferida no mov. 106.1, com a determinação de citação da ré e designação de audiência de instrução e julgamento. Exauridas as tentativas de citação pessoal, a ré foi citada via edital (mov. 116.1) e não atendeu ao chamado. Assim, após parecer do Ministério Público (mov. 120.1), foi determinada a suspensão do feito e do prazo prescricional, nos termos do art. 366, do CPP. Na mesma oportunidade, decretou-se a prisão preventiva da ré (mov. 130.1). Cumprido o mandado de prisão, retomou-se a marcha processual e a ré foi citada pessoalmente (mov. 158.1) e, atosubsequente, a Defensoria Pública reiterou a resposta à acusação previamente apresentada (mov. 167.1). Na fase instrutória, foram ouvidas duas testemunhas comuns às partes, sendo a parte ré revel (mov. 186). Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Nas suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu como incurso no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 (mov. 192.1) e discorreu a propósito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais ao mov. 196.1, por meio da Defensoria Pública atuante neste Juízo, a qual argumentou que a apreensão de apenas 5g de cocaína não configura tráfico de drogas, mas sim porte para uso pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei 11.343/06, pois não houve apreensão de apetrechos típicos da comercialização, tampouco testemunhos de usuários ou diligências que comprovassem atividade mercantil, ressaltando-se que a prova se resume ao depoimento de uma única policial, o que se mostra insuficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico. Na hipótese de eventual condenação, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, em seu grau máximo, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas por parte da acusada, com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou que a multa seja fixada no mínimo legal, além da isenção das custas processuais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.II. FUNDAMENTAÇÃO Mérito À acusada foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva do crime encontra-se demonstrada através do (i) Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); (ii) Autos de exibição e apreensão (movs. 1.7 e 1.8); (iii) Auto de constatação provisória de droga (mov. 1.10); (iv) Boletim de ocorrência n° 2024/1448081 (mov. 1.11); (v) Laudo Pericial sob n° 138.352/2024 (mov. 124.1). A autoria do crime, por sua vez é inconteste que…
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