Processo 0005495-32.2019.8.08.0011

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005495-32.2019.8.08.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 0005495-32.2019.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A INTERESSADO: LUDMILA MATHIELO DARDENGO XXX.XXX.XXX-XX, LUDMILA MATHIELO DARDENGO, MARIA HELMER DE SOUZA = S E N T E N Ç A = extinção parcial da execução ausência de pressupostos processuais Vistos, etc. Relatório 1. Trata-se de execução por título executivo extrajudicial ajuizada por Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em face de Ludmilla Mathiello Dardengo XXX.XXX.XXX-XX, Ludmilla Mathielo Dardendo e Maria Helmer de Souza, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Pela decisão ID 87282238, foi constatado o falecimento da executada Ludmilla Mathielo Dardendo e a extinção/baixa da empresa executada Ludmilla Mathiello Dardengo XXX.XXX.XXX-XX, motivo porque a execução foi suspensa e determinada que o banco credor providenciasse a sucessão processual das extintas devedoras. Intimada, a parte exequente se manifestou no ID 94860587, dizendo não possuir interesse na sucessão processual/habilitação das extintas executadas e requereu o prosseguimento da execução em face da devedora supérstite. Breve relatório. DECIDO. Fundamentação 3. Via de consequência, segundo o art. 485, inc. IV do CPC, o juiz extinguirá o processo e não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Por sua vez, dispõe os arts. 76, 110, 313, §§ 1º e 2º, 687, 771 e 921, todos do CPC, que ocorrendo a morte de qualquer uma das partes, a mesma deve ser sucedida por seu respectivo espólio e sucessores, sendo que, se não houver o ajuizamento da competente ação de habilitação, o juiz deve suspender o processo e, se falecido a parte ré/executada, intimará a parte autora/credora para promover a citação do espólio/sucessor/herdeiro para estes promoverem a sucessão, enquanto que se falecido a parte autora/credora, deverá ser intimado diretamente o espólio/sucessor/herdeiro para manifestarem interesse na sucessão e promoverem a respectiva habilitação. “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. […] Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais…

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