Processo 0005495-58.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005495-58.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005495-58.2026.4.05.8400 AUTOR: EUCLIDES RODRIGUES DE CARVALHO SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VENICIO BARBALHO NETO - RN3682 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta por servidor público em face da UNIÃO, por meio da qual busca provimento jurisdicional que condene a parte ré ao pagamento do valor correspondente ao auxílio-alimentação que deixou de ser pago em razão da disponibilização de refeição in natura no local de trabalho. Citada, a União apresentou contestação, sustentando que o fornecimento de alimentação afasta a pretensão de pagamento duplicado e evita bis in idem, sendo irrelevante a prova de que houve consume individual das refeições fornecidas. Pugnou pela improcedência do pedido. II- FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão em saber se o fornecimento de refeição in natura supre a necessidade de pagamento de auxílio-alimentação em pecúnia previsto na Lei n. 8.460/1992. Para a análise do caso, faz-se necessário um estudo sistemático dos seguintes dispositivos legais atinentes ao tema: "Lei n. 8.460/1992 Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. § 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório. (...) § 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação." Grifos acrescidos. Ao contrário do que constava da redação original da Lei n. 8.460/92 que, em seu artigo 22, inciso I, possibilitava a concessão do benefício por meio da contratação de serviço de terceiros, a norma alterada pela Lei n. 9.527/1997 é expressa ao consignar que a concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia. Ademais, ao referir-se a não cumulação do auxílio, o legislador exemplifica citando outras espécies também pagas em pecúnia como o auxílio (financeiro) para a cesta básica ou outra vantagem (financeira) pessoal. Não há, portanto, margem para o órgão instituir refeição in natura como substitutiva do auxílio-alimentação pecuniário, obrigatório por lei, sob pena de estar a Administração Pública inovando na ordem jurídica, no exercício indevido de função típica do Poder Legislativo. É de ressaltar, ainda, que o artigo 9º do Decreto n. 3.887/2001, ao permitir que "os órgãos e as entidades, cujas atividades-fim e localização geográfica justifiquem, poderão contratar empresa para fornecimento de refeições prontas a seus servidores ou manter o serviço próprio de alimentação" traz uma exceção à regra geral, que, como toda a excepcionalidade deve ser justificada e aplicada individualmente para cada situação, e não genérica e abstratamente a todos os servidores. Por fim, corroborando o entendimento esposado, conforme informado pela União em sua peça de defesa, a própria Marinha do Brasil, por meio da Circular nº 27/2024 alterou os procedimentos internos e implementou o pagamento do auxílio-alimentação à totalidade dos seus servidores, o que demonstra, implicitamente, uma adequação ao ordenamento jurídico, de modo a evitar irregularidades e litígios futuros. Nesse contexto, a pretensão autoral merece amparo. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a…

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